Sentença Nº 0801681-36.2016.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3º Juizado Especial Das Relações de Consumo de São Luís, 08-11-2017

Data de Julgamento08 Novembro 2017
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2017
Número do processo0801681-36.2016.8.10.0008
Órgão3º Juizado Especial Das Relações de Consumo de São Luís
Tipo de documentoSentença


Processo n.º 0801681-36.2016.8.10.0008

Requerente: L F C FIGUEIRA JUNIOR MOTOS - ME

Requerido: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA

SENTENÇA:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por L F C FIGUEIRA JUNIOR MOTOS-ME em face de PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA ambos já qualificados nos autos.

O representante legal da requerente afirma que realizava compras regularmente junto a empresa demanda, sendo a sua última aquisição através de boleto no valor R$ 909,56 (novecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 13 de maio de 2016.

Relata que dada a impossibilidade de efetivação do pagamento na data do vencimento, o Demandante entrou em contato com a Demandada através do SAC, requerendo novo código de barras, sendo informado a nova numeração, 39992 63964 08346 204541 00969 650316 1 67980000092091, com o valor atualizado de R$ 920,21 (novecentos e vinte reais e vinte e um centavos), a serem pagos através de convênio em qualquer agência do Banco do Brasil.

Aduz que efetuou o pagamento, porém, recebeu uma notificação do Serasa em seu endereço empresarial informando da anotação pela requerida no valor de R$ 909,56 (novecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos).

Alega ainda que no dia 16 de novembro de 2016 tentou realizar uma compra, não conseguindo pois o CNPJ da empresa continuava restrito nos órgãos de proteção ao crédito, desde 19 de junho de 2016, prejudicando sua atividade financeira.

Assevera que entrou em contato por diversas vezes com a requerida, no intuito de solucionar o problema, enviando, inclusive, os documentos que comprovavam o pagamento da conta em aberto, contudo, não logrou êxito.

Diante disso, requer indenização a título de dano moral.

Em defesa, a empresa requerida suscitou preliminar de indeferimento da justiça gratuita. No mérito, alegou que agiu no exercício regular de seu direito, vez que o autor não adimpliu com a dívida que se comprometeu a liquidar.

Breve relatório. Passo a decidir.

Prima facie, resta prejudicada a análise da preliminar, tendo em vista o julgamento pela improcedência do pleito.

In casu, verifica-se que o ponto controverso da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço da requerida capaz de gerar dano moral ao autor.

Compulsando os autos, observa-se que a numeração...

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