Sentença Nº 0801702-48.2023.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 20-11-2023
Data de Julgamento | 20 Novembro 2023 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0801702-48.2023.8.10.0046 |
Órgão | 1º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Rua Iracema, nº 709, Nova Imperatriz, Imperatriz/MA - CEP 65907-120 | Fixo (99) 3525-3381 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br
PROCESSO: 0801702-48.2023.8.10.0046
PROMOVENTE: SANDRO MOTA E SILVA
PROMOVIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9.099/1995.
Fundamentação
Causa de pedir
O autor requer indenização por danos morais e materiais, tendo em conta a alegada ausência de um adaptador de tomada no produto adquirido, o que não foi solucionado até a presente data.
Defesa
A demandada Apple, em contestação, alega que não há nenhuma responsabilidade civil a ser imputada a ela, pois houve efetiva comunicação de que o aparelho de telefone celular não vem com o adaptador de tomada, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos do autor.
Mérito
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Por ser fornecedora, conforme o artigo 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC).
Ato ilícito
Após analisar detidamente os autos, constata-se que a parte requerente comprovou a aquisição do produto fabricado pela requerida, o qual foi entregue desprovido de carregador.
Ocorre que o adaptador de tomada é um item essencial ao próprio funcionamento do produto, já que sem esse acessório não é possível carregar o celular, o que deve ser feito geralmente todos os dias para a utilização do aparelho celular.
Não é razoável a comercialização de bem durável sem os itens essenciais para a sua utilização, ficando caracterizada uma verdadeira espécie de venda casada por via indireta, já que o consumidor é obrigado a adquirir o carregador separadamente, aumentando os lucros da empresa requerida.
Trata-se, portanto, de venda casada, conduta vedada e considerada prática abusiva pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Nesse...
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