Sentença Nº 0801797-17.2022.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 8º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 30-04-2023

Data de Julgamento30 Abril 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0801797-17.2022.8.10.0013
Órgão8º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís

Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649

PROCESSO: 0801797-17.2022.8.10.0013

REQUERENTE: AMANDA GOMES SEGUINS

REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A

ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada porAMANDA GOMES SEGUINSem face deLATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual a parte autora afirma queadquiriu da requerida passagens aéreas de ida e volta para Santiago/Chile no período de 06/09/2022 a 10/09/2022.

No entanto, a autora alega quefoi preterida no voo de voltapor conta deoverbookingpraticado pela requerida, aguardando por quase sete horas para ser reacomodada em outro voo no dia seguinte e receber assistência de hospedagem, alimentação e transporte. Tal atraso levou a autora àperda de uma viagem a trabalho que teria em seu destino, além de gastos extraordinários, pois arcou com o custo das diárias do compromisso profissional não cumprido e com sua alimentação em Santiago.

Assim, requereu inversão do ônus da prova e a condenação da empresa requerida pelos danos materiais,no valor de R$ 1.791,22 (mil setecentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos),e morais sofridos.

Em tese de defesa, a requerida suscitou, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, refutou o pleito autoral, aduzindo que oilícito não é passível de indenização, pois a prática do overbooking não é proibida pelos órgãos competentes que regulamentam os serviços de aviação, sendo atos de mero aborrecimento da vida comum.

Sustentando nãohaver comprovação de ilícito perpetrado pela empresa, requereu a improcedência da demanda.

Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo caputdo art. 38 da Lei 9099/1995.

Decido.

Passo à análise da preliminar suscitada pela requerida.

A preliminar de indeferimento à gratuidade da justiça não será objeto de análise deste juízo, posto que inócua nesta fase, uma vez que, conforme dispensa presente no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995, "oacesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."

Em sede de fase recursal, a requerida poderá novamente suscitar o indeferimento.

Passo ao mérito da demanda.

Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos e do CDC, e sendo verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Não bastasse isso, ainda no campo constitucional, constituem direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V CF).Ademais, na hipótese também se aplica a Convenção de Montreal.

Observo que se firmou no RE 636331 a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

Conforme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em caso de transporte aéreo de passageiros, devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal por força da norma contida no art. 178 da Constituição Federal que estabelece que disporá a lei sobre a ordenação dos...

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