Sentença Nº 0801797-17.2022.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 8º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 30-04-2023
Data de Julgamento | 30 Abril 2023 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0801797-17.2022.8.10.0013 |
Órgão | 8º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís
Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649
PROCESSO: 0801797-17.2022.8.10.0013
REQUERENTE: AMANDA GOMES SEGUINS
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada porAMANDA GOMES SEGUINSem face deLATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual a parte autora afirma queadquiriu da requerida passagens aéreas de ida e volta para Santiago/Chile no período de 06/09/2022 a 10/09/2022.
No entanto, a autora alega quefoi preterida no voo de voltapor conta deoverbookingpraticado pela requerida, aguardando por quase sete horas para ser reacomodada em outro voo no dia seguinte e receber assistência de hospedagem, alimentação e transporte. Tal atraso levou a autora àperda de uma viagem a trabalho que teria em seu destino, além de gastos extraordinários, pois arcou com o custo das diárias do compromisso profissional não cumprido e com sua alimentação em Santiago.
Assim, requereu inversão do ônus da prova e a condenação da empresa requerida pelos danos materiais,no valor de R$ 1.791,22 (mil setecentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos),e morais sofridos.
Em tese de defesa, a requerida suscitou, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, refutou o pleito autoral, aduzindo que oilícito não é passível de indenização, pois a prática do overbooking não é proibida pelos órgãos competentes que regulamentam os serviços de aviação, sendo atos de mero aborrecimento da vida comum.
Sustentando nãohaver comprovação de ilícito perpetrado pela empresa, requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo caputdo art. 38 da Lei 9099/1995.
Decido.
Passo à análise da preliminar suscitada pela requerida.
A preliminar de indeferimento à gratuidade da justiça não será objeto de análise deste juízo, posto que inócua nesta fase, uma vez que, conforme dispensa presente no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995, "oacesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."
Em sede de fase recursal, a requerida poderá novamente suscitar o indeferimento.
Passo ao mérito da demanda.
Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, e sendo verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não bastasse isso, ainda no campo constitucional, constituem direitos fundamentais o direito à indenização por dano material e o direito à indenização por dano moral (art. 5º, inciso V CF).Ademais, na hipótese também se aplica a Convenção de Montreal.
Observo que se firmou no RE 636331 a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em caso de transporte aéreo de passageiros, devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal por força da norma contida no art. 178 da Constituição Federal que estabelece que disporá a lei sobre a ordenação dos...
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