Sentença Nº 0801828-68.2023.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0801828-68.2023.8.10.0153
Órgão14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 3194-7877/ 98 99981-9504

SENTENÇA

Processo nº 0801828-68.2023.8.10.0153

Reclamante: VINICIUS QUEIROZ LIRA

Reclamado(a): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Vistos etc.

Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Com relação ao mérito, observo que a reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em que pese devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada neste autos, o que dá ensejo à decretação de sua revelia e dos efeitos dela decorrentes, dentre os quais, a presunção de veracidade do alegado pela parte autora, inclusive porque na peça de defesa apresentada nos autos não houve impugnação específica dos fatos mencionados na petição inicial (conforme art. 341 do CPC), bem como porque é fato público o cancelamento do pacote promocional vendido pela ré (sem qualquer opção de remarcação ou reembolso em pecúnia aos consumidores adquirentes).

In fatu, em comunicado veiculado em página de seu sítio eletrônico1, a reclamada informa que “Devido à persistência de circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade, a linha PROMO foi suspensa temporariamente e não emitiremos as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023”, oportunidade em que declara que "Estamos devolvendo integralmente os valores pagos pelos clientes, em vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de quaisquer passagens, hotéis e pacotes na 123milhas".

Importante anotar, ainda, ser de conhecimento público o processo de recuperação judicial a que fora submetida a referida empresa, o que, contudo, não constitui óbice ao regular processamento deste feito até o julgamento, haja vista que a suspensão do processo somente é impositiva quando de sua fase executiva. É nesse sentido que o Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe, dando conta de que “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.

Destaco, também, que embora seja mencionado na peça de defesa o ajuizamento de ações civis...

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