Sentença Nº 0801834-22.2016.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 01-12-2016

Data de Julgamento01 Dezembro 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0801834-22.2016.8.10.0153
Órgão14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Holandeses, 185, Olho d´água, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176

SENTENÇA

PROCESSO nº: 0801834-22.2016.8.10.0153 DEMANDANTE: GLAUBER LOPES MACHADO DEMANDADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA

Vistos.

Em breve síntese, aduz o requerente que, em 2012, findou o curso de secretariado executivo bilíngue Português/Inglês na instituição de ensino ora demandada, e que, mesmo com a quitação de todos os débitos juntamente a esta empresa, o que restaria evidenciado com a sua colação de grau em 16.12.2012, vem recebendo cobranças relativas à mensalidade com vencimento 06.09.2011.

Assevera que, quando do recebimento do primeiro comunicado da SERASA EXPERIAN, com o débito no valor de R$ 3.895,00 (três mil oitocentos e noventa e cinco reais), vencimento em 06.09.2011, obteve êxito juntamente à requerida no tocante à regularização de sua situação.

Ocorre que, novamente foi-lhe enviada correspondência de notificação extrajudicial, sendo que o valor da dívida em questão já alcançaria a monta de R$ 4.557,36 (quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos). Ainda, que o endereço que constava na mesma era de seu vizinho e amigo, que lhe repassou a carta, o que lhe causou maior constrangimento.

Em sendo desta forma, ingressou com a presente demanda, pleiteando: 1- a concessão da assistência judiciária gratuita; 2- liminar para retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que a requerida se abstivesse de efetuar quaisquer cobranças,o que foi indeferido por este juízo (ID 3814778), sendo-lhe na mesma oportunidade concedido o benefício da assistência judiciária gratuita; 3 – a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito e a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; 4- condenação da demanda em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em sua defesa escrita, a reclamada não alega preliminares. No mérito, refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, vez que inexiste negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Em sede de audiência de conciliação e instrução, afirmou a autora que: “que reitera os termos da inicial, exceto a parte de que a segunda correspondência recebida do SERASA seria no mesmo valor...

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