Sentença Nº 0801845-80.2016.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 05-12-2016

Data de Julgamento05 Dezembro 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0801845-80.2016.8.10.0014
Órgão9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
Processo nº 0801845-80.2016.8.10.0014

SENTENÇA

Vistos, etc.

O requerente ingressou com a presente ação pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.000,00 além do recebimento de uma indenização por danos morais, sob alegação de que fora vítima de um golpe aplicado por funcionários da empresa ré, os quais clonaram alguns chips de clientes e tiveram acesso às suas conversas através do aplicativo whattsapp.

Com isso, passaram a pedir quantias em dinheiro a diversas pessoas que faziam parte da lista de contatos, solicitando que fossem depositadas em favor de IRAUBELIS PEREIRA SILVA, Ag: 2653-X, CC nº. 313874-7 e de RONALD J DURANS ARAUJO, Ag: 4863-1, CC nº. 12561-X, ambas do Banco do Brasil, sendo que no seu caso específico, efetuou um depósito no valor de R$ 3.000,00 acreditando estar fazendo-o em favor de um sobrinho.

Malograda a conciliação, a requerida apresentou sua defesa, arguindo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, vez que os golpes aludidos foram praticados por pessoas estranhas e desconhecidas da empresa ré.

No mérito, aduz em suma a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, ausência de provas quanto aos fatos narrados, notadamente, quanto à participação de funcionários da empresa requerida no crime ocorrido, e ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado.

Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Primeiramente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, deixo para me manifestar somente após a análise do mérito, ante a impossibilidade de apurar eventual responsabilidade da empresa sobre os fatos suscitados sem antes averiguar de forma detida os elementos constantes no processo.

Passando ao mérito, tem-se que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do CPC, cabendo à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.

Nesse sentido, observo que o demandante anexou aos autos o comprovante de transferência da quantia de R$ 2.000,00, na data de 18/07/2016, em favor de RONALD J. DURANS ARAÚJO, e de R$ 1.000,00, também de 18/07/2016, em favor de IRAUBELIS PEREIRA SILVA, boletim de ocorrência, e termo de qualificação e interrogatório.

Tais documentos, corroborados com as informações acerca da fraude, que se tornou pública, são...

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