Sentença Nº 0801934-55.2022.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1º Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, 04-06-2023

Data de Julgamento04 Junho 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0801934-55.2022.8.10.0059
Órgão1º Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR -

Processo nº 0801934-55.2022.8.10.0059

Requerente: ELDON JOSE PEREIRA DA SILVA

Requerido(a): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

SENTENÇA

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.

Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerente em face de atendimento dos requisitos legais.

Alegou o autor, que firmou contrato de consórcio junto a empresa requerida em 18.04.2022, sob o nº. 4.704.573, para aquisição de uma moto NXR 160 BROS ESDD FLEXONE, avaliado em R$ 19.236,00 (dezenove mil, duzentos e trinta e seis reais), sendo o valor da prestação em R$ 765,94 (setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), em 33 (trinta e três) parcelas.

Finalizou informando que, ofertou lance no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e que o valor das parcelas deveria cair para R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais), entretanto, os valores apresentam majoração com o passar dos meses.

Dessa forma pleiteou a devolução dos valores cobrados a maior, a regularização dos valores das parcelas para o valor mensal de R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais), além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa requerida arguiu preliminares, e ao final, requereu pela improcedência dos pedidos, sob o argumento da legalidade dos valores das parcelas que variam de acordo com valorização do bem e correção via tabela FIPE.

Breve resumo dos fatos. Decido.

Das preliminares.

Rejeito a impugnação ao acesso à justiça gratuita de 1º grau, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).

Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (Art. 330, § 1º, do CPC), não se pode considerar inepta a petição inicial que atende satisfatoriamente aos requisitos legais, especialmente no âmbito do processos em trâmite em ajuizados especiais, onde vigora o princípio da simplicidade.

A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297, STJ).

Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta...

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