Sentença Nº 0801960-39.2018.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 15-02-2019

Data de Julgamento15 Fevereiro 2019
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2019
Número do processo0801960-39.2018.8.10.0012
Órgão7º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PROCESSO Nº : 0801959-54.2018.8.10.0012

DEMANDANTE : THIAGO SERENO FURTADO

DEMANDADO(A) : CARLOS ALBERTO DOS ANJOS DE JESUS

DEMANDADO(A) : RUBENS CESAR ARAÚJO FIGUEIREDO

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, onde o Demandante afirma na inicial que seu cliente Carlos Alberto dos Anjos de Jesus, afirma ter pago todos os valores referentes aos honorários convencionais para patrocínio de causa na Justiça Federal, processo nº. 0030240-71.2014.4.01.3700, ao Sr. Rubens Cesar Araújo Figueiredo, pessoa que estagiou no escritório do Demandante. Alega que a demanda previdenciária foi procedente, pois seu cliente conseguiu o benefício previdenciário e o valor de R$ 15.023,19, sob a forma de RPV. Ao final, requer o ressarcimento dos honorários advocatícios devidos no percentual de 20% (vinte por cento) e que o Sr. Rubens Figueiredo seja condenado à pena de censura e multa, nos termos do Estatuto da OAB.

Citado, Carlos Alberto dos Anjos de Jesus apresentou defesa. De forma preliminar, alega a inépcia da inicial por falta do contrato escrito. No mérito, afirma que não contratou exclusivamente um advogado, mas os serviços de um escritório de advocacia. Ressalta que não conhece o Demandante e não o contratou de forma exclusiva. Pugna pela improcedência do pedido e em sede de pedido contraposto, requer a condenação do Demandante ao dobro do valor pleiteado nesta ação e ainda, a sua condenação ao pagamento de multa, por litigância de má-fé.

O Demandado Rubens Cesar Araujo Figueiredo também apresentou a sua defesa e preliminarmente, alega a inépcia da inicial por falta de documentos, especificante comprovantes que evidenciem o saque de alvará. No mérito, aduz que não recebeu qualquer valor a título de RPV e nunca praticou atos fora dos limites determinados por lei. Afirma ainda que trabalha acompanhado de advogados inscritos na OAB e que é descabida a pretensão do Autor em lhe imputar qualquer penalidade. Ao final, requer a improcedência do pedido e no pedido contraposto a condenação do Demandante ao dobro do valor pleiteado nesta ação e ainda, a sua condenação ao pagamento de multa, por litigância de má-fé.

Este o sucinto relatório, decido.

No que pertine as preliminares de inépcia da inicial, afasto a prejudicial de mérito. Inexiste a ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação, o Autor narra os fatos, apresenta o pedido de forma lógica e clara e junta os documentos que entende necessários para balizar a sua...

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