Sentença Nº 0801960-39.2018.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 15-02-2019
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2019 |
Classe processual | Cumprimento de Sentença |
Ano | 2019 |
Número do processo | 0801960-39.2018.8.10.0012 |
Órgão | 7º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PROCESSO Nº : 0801959-54.2018.8.10.0012
DEMANDANTE : THIAGO SERENO FURTADO
DEMANDADO(A) : CARLOS ALBERTO DOS ANJOS DE JESUS
DEMANDADO(A) : RUBENS CESAR ARAÚJO FIGUEIREDO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, onde o Demandante afirma na inicial que seu cliente Carlos Alberto dos Anjos de Jesus, afirma ter pago todos os valores referentes aos honorários convencionais para patrocínio de causa na Justiça Federal, processo nº. 0030240-71.2014.4.01.3700, ao Sr. Rubens Cesar Araújo Figueiredo, pessoa que estagiou no escritório do Demandante. Alega que a demanda previdenciária foi procedente, pois seu cliente conseguiu o benefício previdenciário e o valor de R$ 15.023,19, sob a forma de RPV. Ao final, requer o ressarcimento dos honorários advocatícios devidos no percentual de 20% (vinte por cento) e que o Sr. Rubens Figueiredo seja condenado à pena de censura e multa, nos termos do Estatuto da OAB.
Citado, Carlos Alberto dos Anjos de Jesus apresentou defesa. De forma preliminar, alega a inépcia da inicial por falta do contrato escrito. No mérito, afirma que não contratou exclusivamente um advogado, mas os serviços de um escritório de advocacia. Ressalta que não conhece o Demandante e não o contratou de forma exclusiva. Pugna pela improcedência do pedido e em sede de pedido contraposto, requer a condenação do Demandante ao dobro do valor pleiteado nesta ação e ainda, a sua condenação ao pagamento de multa, por litigância de má-fé.
O Demandado Rubens Cesar Araujo Figueiredo também apresentou a sua defesa e preliminarmente, alega a inépcia da inicial por falta de documentos, especificante comprovantes que evidenciem o saque de alvará. No mérito, aduz que não recebeu qualquer valor a título de RPV e nunca praticou atos fora dos limites determinados por lei. Afirma ainda que trabalha acompanhado de advogados inscritos na OAB e que é descabida a pretensão do Autor em lhe imputar qualquer penalidade. Ao final, requer a improcedência do pedido e no pedido contraposto a condenação do Demandante ao dobro do valor pleiteado nesta ação e ainda, a sua condenação ao pagamento de multa, por litigância de má-fé.
Este o sucinto relatório, decido.
No que pertine as preliminares de inépcia da inicial, afasto a prejudicial de mérito. Inexiste a ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação, o Autor narra os fatos, apresenta o pedido de forma lógica e clara e junta os documentos que entende necessários para balizar a sua...
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