Sentença Nº 0801972-05.2017.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 09-03-2018

Data de Julgamento09 Março 2018
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Número do processo0801972-05.2017.8.10.0007
Ano2018
Órgão2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
Estado do Maranhão

Poder Judiciário

Comarca de São Luís

2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo UEMA

PROCESSO: 0801972-05.2017.810.0007

EMBARGANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A

EMBARGADO: FLAVIO PINTO DA SILVA

Vistos etc.,

O Embargante, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, sob a alegação de que a sentença encerra contradição, afirmando: “É de extrema relevância mencionar que, conforme comprovado pelo próprio autor nos documentos juntados com a exordial, o veículo objeto da ação foi devidamente entregue no dia 26/05/2017, conforme verifica-se no TERMO DE DEVOLUÇÃO DE ENTREGA DE VEÍCULO APREENDIDO” , por isso, a sentença ao determinar obrigação de fazer para entrega do carro incidiu em contradição.

O Embargado, por sua vez, apresentou manifestação Id 10986572, aduzindo que os Embargos de Declaração apresentados não encerra contradição, aduz que houve interpretação equivocada do embargante, vez que a obrigação de fazer determinada na r. sentença se referia a baixa do gravame junto ao DETRAN e não à entrega do veículo ao embargado, já que o mesmo já detinha a posse, pelo que pleiteia a rejeição dos presentes Embargos.

Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que não merece prosperar a irresignação do Embargante, tendo em vista que a...

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