Sentença Nº 0802121-12.2016.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 01-12-2016

Data de Julgamento01 Dezembro 2016
Classe processualCumprimento de Sentença
Year2016
Número do processo0802121-12.2016.8.10.0047
Órgão2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz
Tipo de documentoSentença (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ

Rua Arturus, s/n, Parque Sanharol, Imperatriz-MA CEP: 65900-000

tel.: (99) 3523-7592 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br

Processo nº:

0802121-12.2016.8.10.0047

Classe CNJ:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]

Demandante:

JOSE CANDIDO FERNANDES LEITE REIS

Demandado:

TIM CELULAR S.A.

SENTENÇA

Vistos, etc.

Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.

1. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Reclamação Cível com pedido de indenização por danos morais e materiais formulada pelo epigrafado, decorrente da falha na prestação dos serviços pela empresa reclamada no que diz respeito a sua linha telefônica.

Em sua defesa, a reclamada afirma não haver ocorrido falha na prestação dos serviços prestados, dada a inexistência de ato ilícito. Acresceu que os danos apontados pelo autor deixaram de ser comprovados.

Foi deferida medida liminar com determinação para que a requerida regularizasse o plano de telefonia do requerente.

MÉRITO

Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A autora enquadra-se, é cediço, como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. De igual modo, a reclamada reveste-se da condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do estatuto em comento. Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Segundo exegese do artigo 14, § 3º, I, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação,onus probandido qual a prestadora não se desincumbiu.

Nos termos do artigo 22 do CDC "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

Sem a demonstração cabal da regularidade do funcionamento da linha de titularidade da parte autora, translúcido está o descumprimento ao dever imposto em lei no momento em que a operadora deixou de fornecer os serviços de telefonia nos moldes contratados durante o período apontado na inicial. Tal fato obriga esta magistrada a reconhecer a responsabilidade sem apuração de culpa, despicienda para tal fim nos termos do artigo 14 do CDC.

Reforço, igualmente, que a operadora não logrou êxito em demonstrar a ausência de falha na prestação de serviços, circunstância que eliminaria a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT