Sentença Nº 0802121-12.2016.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 01-12-2016
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2016 |
Classe processual | Cumprimento de Sentença |
Year | 2016 |
Número do processo | 0802121-12.2016.8.10.0047 |
Órgão | 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz |
Tipo de documento | Sentença (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Rua Arturus, s/n, Parque Sanharol, Imperatriz-MA CEP: 65900-000
tel.: (99) 3523-7592 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br
Processo nº:
0802121-12.2016.8.10.0047
Classe CNJ:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Demandante:
JOSE CANDIDO FERNANDES LEITE REIS
Demandado:
TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Reclamação Cível com pedido de indenização por danos morais e materiais formulada pelo epigrafado, decorrente da falha na prestação dos serviços pela empresa reclamada no que diz respeito a sua linha telefônica.
Em sua defesa, a reclamada afirma não haver ocorrido falha na prestação dos serviços prestados, dada a inexistência de ato ilícito. Acresceu que os danos apontados pelo autor deixaram de ser comprovados.
Foi deferida medida liminar com determinação para que a requerida regularizasse o plano de telefonia do requerente.
MÉRITO
Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A autora enquadra-se, é cediço, como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. De igual modo, a reclamada reveste-se da condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do estatuto em comento. Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Segundo exegese do artigo 14, § 3º, I, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação,onus probandido qual a prestadora não se desincumbiu.
Nos termos do artigo 22 do CDC "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Sem a demonstração cabal da regularidade do funcionamento da linha de titularidade da parte autora, translúcido está o descumprimento ao dever imposto em lei no momento em que a operadora deixou de fornecer os serviços de telefonia nos moldes contratados durante o período apontado na inicial. Tal fato obriga esta magistrada a reconhecer a responsabilidade sem apuração de culpa, despicienda para tal fim nos termos do artigo 14 do CDC.
Reforço, igualmente, que a operadora não logrou êxito em demonstrar a ausência de falha na prestação de serviços, circunstância que eliminaria a...
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