Sentença Nº 0802124-67.2015.8.10.0025 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Bacabal, 13-04-2017
Data de Julgamento | 13 Abril 2017 |
Classe processual | Cumprimento de Sentença |
Ano | 2017 |
Número do processo | 0802124-67.2015.8.10.0025 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Bacabal |
Tipo de documento | Sentença |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA
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PROCESSO: 0802124-67.2015.8.10.0025
ESPÉCIE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: ITALO HENRIQUE RODRIGUES GOMES
REQUERIDO(A): BRASIL IMPORT VEICULOS LTDA e outros
SENTENÇA
Vistos os autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pela parte reclamada por se tratar de evidente relação de consumo cujos direitos são amplamente defendidos pela Lei Consumerista vigente, nos termos do artigo 6º e ss. Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Hyundai Motos Brasil Ltda, haja vista ser esta a fabricante da peça defeituosa devendo responder pelos vícios ocultos apresentados no produto.
Quanto ao mérito, insta ressaltar que a mera constatação de vício do produto ou serviço, em regra, não sujeita o fornecedor ao pagamento de indenização por dano material e/ou moral. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de que o consumidor não conseguiu se valer do seu direito de ter acobertado pela garantia do produto a reparação do defeito, ou, em casos extremos, quando ficar demonstrada a reiteração de defeitos técnicos no produto.
Nessa esteira, o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dá ao fornecedor a faculdade de sanar o defeito no produto pelo prazo máximo de trinta dias. No caso em tela, a parte autora alega que adquiriu um Hyundai HB20 da Concessionária em Teresina (PI) e que após 1 ano e 6 meses de uso o carro apresentou defeito em peça do motor (compressor), sendo substituída a primeira vez e meses após apresentou o veículo o mesmo defeito na peça outrora substituída.
Com efeito, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, invertido o ônus da prova em razão da condição de hipossuficiência do consumidor, não logrou êxito a loja reclamada em afastar a veracidade das alegações autorais. É que inexiste qualquer prova nos autos que comprove que a loja demandada efetuou a entrega de um produto novo à autora (compressor), ou mesmo de que realizou a reparação do produto defeituoso dentro do prazo legal.
Dessa forma, certo de que a lesão sofrida pelo consumidor por não conseguir se valer do seu direito de ter o produto consertado dentro do prazo previsto em lei, garante ao autor o direito a devolução dos valores pagos, bem como a concessão do pleito...
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