Sentença Nº 0802124-67.2015.8.10.0025 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Bacabal, 13-04-2017

Data de Julgamento13 Abril 2017
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2017
Número do processo0802124-67.2015.8.10.0025
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Bacabal
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA

Rua manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702

PROCESSO: 0802124-67.2015.8.10.0025

ESPÉCIE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

REQUERENTE: ITALO HENRIQUE RODRIGUES GOMES

REQUERIDO(A): BRASIL IMPORT VEICULOS LTDA e outros

SENTENÇA

Vistos os autos.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

Decido.

Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pela parte reclamada por se tratar de evidente relação de consumo cujos direitos são amplamente defendidos pela Lei Consumerista vigente, nos termos do artigo 6º e ss. Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Hyundai Motos Brasil Ltda, haja vista ser esta a fabricante da peça defeituosa devendo responder pelos vícios ocultos apresentados no produto.

Quanto ao mérito, insta ressaltar que a mera constatação de vício do produto ou serviço, em regra, não sujeita o fornecedor ao pagamento de indenização por dano material e/ou moral. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de que o consumidor não conseguiu se valer do seu direito de ter acobertado pela garantia do produto a reparação do defeito, ou, em casos extremos, quando ficar demonstrada a reiteração de defeitos técnicos no produto.

Nessa esteira, o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dá ao fornecedor a faculdade de sanar o defeito no produto pelo prazo máximo de trinta dias. No caso em tela, a parte autora alega que adquiriu um Hyundai HB20 da Concessionária em Teresina (PI) e que após 1 ano e 6 meses de uso o carro apresentou defeito em peça do motor (compressor), sendo substituída a primeira vez e meses após apresentou o veículo o mesmo defeito na peça outrora substituída.

Com efeito, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, invertido o ônus da prova em razão da condição de hipossuficiência do consumidor, não logrou êxito a loja reclamada em afastar a veracidade das alegações autorais. É que inexiste qualquer prova nos autos que comprove que a loja demandada efetuou a entrega de um produto novo à autora (compressor), ou mesmo de que realizou a reparação do produto defeituoso dentro do prazo legal.

Dessa forma, certo de que a lesão sofrida pelo consumidor por não conseguir se valer do seu direito de ter o produto consertado dentro do prazo previsto em lei, garante ao autor o direito a devolução dos valores pagos, bem como a concessão do pleito...

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