Sentença Nº 0802165-46.2021.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, 25-10-2021
Data de Julgamento | 25 Outubro 2021 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Year | 2021 |
Número do processo | 0802165-46.2021.8.10.0050 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar |
Tipo de documento | Sentença (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS
TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Av. 15, s/n, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000)
Fone: (98) 3237-6571 / E-mail: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br
Processo n.º 0802165-46.2021.8.10.0050
Requerente: ARINILDE SILVA PEREIRA DIAS
Requerido(a): ARINILDE SILVA PEREIRA DIAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuidam-se os autos de pedido de alvará judicial, o qual não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Como é de conhecimento especifico, a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, conforme artigo 113, do CPC.
Após detida análise dos autos, verifico que o objeto da presente ação é o levantamento de supostos valores que se encontram depositados em nome da genitora da requerente, já falecida, em contas administradas por instituições financeiras desconhecidas, contudo, tal procedimento não é de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, é de se considerar que tal matéria, por se afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na vara de competência especializada, tornando este Juízo absolutamente incompetente e atraindo ao Juízo da 3ª Vara deste Termo Judiciário a competência para sua apreciação, nos termos do art. 11, inciso III, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 145.020 - BA (2016/0010824-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE SALVADOR – BA: SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA INTERES: (…) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de...
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