Sentença Nº 0802186-33.2021.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 12-04-2022
Data de Julgamento | 12 Abril 2022 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2022 |
Número do processo | 0802186-33.2021.8.10.0014 |
Órgão | 9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0802186-33.2021.8.10.0014
DEMANDANTE: ADALBERTO TEIXEIRA AZEVEDO
DEMANDADO: EMPREENDIMENTOS COMERCIAS INDUSTRIAIS IMOBILIARIOS LTD - ME
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A
SENTENÇA
No caso em tela, a parte autora alega que celebrou contrato com a requerida no ano de 1984, e que na ocasião foi ajustado que o valor da taxa de conservação seria de 15% do salário mínimo. Contudo, houve a alteração dessa cláusula por parte do requerido, que passou a cobrar com base no índice IGPM, sem qualquer aviso prévio ou autorização, causando-lhe prejuízos e aborrecimentos.
Assim, pleiteia que a demandada seja compelida a cumprir o contrato 05077/1984, mantendo o valor da taxa de conservação em 15% do salário mínimo, além do recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que não houve a prática de nenhum ato ilícito que justifique sua condenação, pois a situação em debate é proveniente de um acordo coletivo celebrado junto ao PROCON/MA, em que ficou definida a substituição da indexação dos valores de manutenção dos jazidos ao salário-mínimo, passando a ser atualizados pelo índice IGPM-FGV, tanto para contratos novos quanto para os antigos.
Explica esse acordo se deu em virtude da necessidade de adequação dos contratos à legislação vigente, mais precisamente o art. 7º, IV da Constituição Federal, que estabelece a descaracterização do salário-mínimo com índice de correção monetária, proibindo a utilização do valor do salário como fator de atualização do poder aquisitivo da moeda.
No mais, aduz que para o cálculo do valor final leva-se em consideração a taxa de manutenção em 6% ao ano, e a atualização dos preços pelo índice IGPM-FGV como fator de correção monetária, que é lícito e mais favorável ao consumidor, de modo que não há que se falar em ilícito por parte da empresa ré, devendo a ação ser julgada improcedente.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do...
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