Sentença Nº 0802273-96.2017.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 26-06-2018
Data de Julgamento | 26 Junho 2018 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2018 |
Número do processo | 0802273-96.2017.8.10.0153 |
Órgão | 14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Holandeses, 185, Olho d´água, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176
SENTENÇA
PROCESSO nº: 0802273-96.2017.8.10.0153 DEMANDANTE: MARCELO OLIVEIRA D AVILA DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Vistos etc.
Alega a parte autora ter adquirido no dia 1º/09/2017 uma passagem aérea junto à reclamada LATAM, com saída de São Luís/MA a Porto Alegre/RS no dia 28/10/2017 e ter recebido o e-mail de confirmação dessa compra, quando então a reclamada GOOGLE, através do seu sistema de calendário, automaticamente, incluiu a informação do dia e horário do voo (14:27h) na agenda pessoal do smartphone do requerente.
Relata que, no dia 28/10/2017, pouco antes das 13:27h, compareceu ao aeroporto, quando foi informado que havia perdido o voo, programado para 13:27h, e não 14:27h, e que o equívoco de horário teria sido no agendamento do aplicativo de calendário, provavelmente em decorrência do horário de verão.
Aduz que, perdido o voo de ida, a requerida LATAM cancelou o voo de conexão e de volta, obrigando o reclamante a adquirir um novo bilhete aéreo para o mesmo trecho de volta, pelo valor de R$ 1.888,00 (mil, oitocentos e oitenta e oito reais), cujo valor foi parcelado no cartão de crédito, mas não descontado porque o reclamante solicitou o bloqueio junto à central de atendimento do banco.
Assim, o autor ingressou com a presente ação visando, em síntese:
a) à condenação da reclamada LATAM à obrigação de pagar repetição de indébito do valor da passagem do trecho de volta e mais uma indenização por danos morais de R$ 10.908,00 (dez mil, novecentos e oito reais);
b) à condenação de ambas as reclamadas à obrigação de indenizar o valor da passagem do trecho de ida, no importe de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais), e os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Primeiramente, destaco que a presente demanda trata de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Ademais, para melhor análise do mérito, entendo importante dividir o relato exordial em 2 (duas) partes, sintetizadas da seguinte maneira: (I) agendamento de data e horário de voo pelo aplicativo de smartphone (agenda do calendário Google); (II) cancelamento do voo de volta em razão da não utilização do voo de ida.
Nessa esteira, quanto à 1ª parte, a reclamada GOOGLE esclareceu na sua contestação que o “Google Agenda ou Google Calendar” é um serviço de agenda pessoal e calendário on-line oferecido gratuitamente, disponível para...
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