Sentença Nº 0802307-32.2019.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 05-12-2019

Data de Julgamento05 Dezembro 2019
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2019
Número do processo0802307-32.2019.8.10.0014
Órgão9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


Processo nº 0802307-32.2019.8.10.0014

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.

Acolho em parte a preliminar de retificação do polo passivo da demanda, de modo a acrescentar ao polo passivo a Gol Linhas Aéreas S/A, preservando-se na demanda a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. É que a contestação foi ofertada conjuntamente por ambas as empresas as quais compõe o mesmo grupo econômico, de modo que, para facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, ambas podem figurar no feito, sem maiores dificuldades.

Ao mérito.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o Pacto de Varsóvia não afasta totalmente a incidência do CDC em relações de consumo envolvendo transporte aéreo de passageiros, apenas limita a responsabilidade, conforme dicção do seguinte julgado do STF:

Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017.

(RE 636331. Pub. DJE nº 111, divulgado em 25/05/2017)

Contudo, a referida convenção não versa expressamente sobre alteração unilateral da reserva ou reacomodação unilateral de passageiros. Destarte, as regras ordinárias do CDC devem ser aplicadas plenamente ao caso em comento.

Com essas observações em mente, passo a decidir, esclarecendo que o mérito desta demanda cinge-se apenas à ocorrência de dano moral decorrente de alteração unilateral de voo no trecho Brasília-Miami, previsto para 14/04/2019, que seria direto mas passou a ter uma escala técnica em Punta Canas, bem como na negativa da autora em antecipar a reserva do autor e família para dia imediatamente anterior ao voo original, de modo que aceitou antecipar...

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