Sentença Nº 0802352-20.2022.8.10.0147 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Balsas, 24-01-2023
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2023 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0802352-20.2022.8.10.0147 |
Órgão | Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Balsas |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
BALSAS
Proc. n. 0802352-20.2022.8.10.0147
AUTOR: JACIANO DA PENHA NERI
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOELSON DA PENHA NERI - MG124138
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Decido.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos e danos morais proposta por JACIANO DA PENHA NERI em desfavor da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao demandante em seus pleitos, conforme legislação e jurisprudência consolidada.
Quanto a restituição imediata dos valores pagos a título de consórcio, o mesmo não assiste razão, isto pois o STJ no repetitivo 312 firmou a seguinte tese: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”
Ou seja, a finalização do consórcio para a restituição dos valores já é tema pacífico no Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há que se falar em ilicitude da requerida ao informar que a devolução se dará após a finalização do consórcio.
No mesmo sentido, devida a retenção a título de taxa de administração e cláusula penal pela desistência do consorciado, mesmo aquelas superiores a 10%.
Ressalva-se no entanto, que a cláusula penal e fundo de reserva guardam especial distinção quanto a sua retenção ou não.
Quanto ao fundo de reserva, ante a existência de eventual saldo positivo, o mesmo deve ser rateado entre todos os consorciados, incluindo-se os participantes exluídos, na proporção das suas devidas contribuições, sob pena de enriquecimento ilícito dos participantes ativos.
Quanto a clausula penal/multa compensatória no percentual de 30% esta não guarda relação no contrato, vez que o percentual máximo retido como cláusula penal é de 20%, conforme se verifica no documento de ID 80259493, regulamento do consórcio, art. 42.
Não obstante, a retenção a título de cláusula penal somente é devida quanto demonstrado efetivo prejuízo causado pela desistência do consorciado, não sendo o mesmo presumido. E, no caso dos autos, a requerida não demonstrou efetivamente o prejuízo ocasionado pela desistência do demandante, de modo que indevido a retenção a título de cláusula penal.
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO