Sentença Nº 0802380-72.2017.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 11-12-2017

Data de Julgamento11 Dezembro 2017
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2017
Número do processo0802380-72.2017.8.10.0014
Órgão9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


Processo PJEC 0802380-72.2017.8.10.0014

Requerente: MARIANA SOARES MENDES

Requerido: BRADESCO SAUDE S/A

SENTENÇA

Vistos, etc.

Narra a autora, em síntese, que é associada ao plano de saúde da Ré e que em virtude de problema desenvolvido durante a puberdade, com alterações anatômicas inadequadas à harmonia corporal, o médico cirurgião plástico lhe indicou a realização de cirurgia de reconstrução mamária com prótese ou expansor, a fim de garantir-lhe mais conforto e qualidade de vida.

Relata, ainda, que o problema em questão fez com que desenvolvesse um quadro de instabilidade emocional, com princípio de depressão, bem como dores na coluna, nas mamas e nos ombros, razão porque procurou o plano de saúde demandado para solicitar a autorização do procedimento, contudo, o mesmo fora negado, sob o argumento de que se trata de tratamento para fins estéticos, o que lhe causou muitos transtornos e aborrecimentos.

Com isso, pede que o requerido seja condenado a autorizar a realização do procedimento de reconstrução mamária, arcando com o referido procedimento a ser realizado pelo Dr. Júpiter Newler Lopes Duarte, CRM – MA 3017, no Hospital SÃO DOMINGOS – São Luís/MA, ou a ressarcir eventuais despesas oriundas do pagamento dos honorários médicos de forma particular.

Ainda, pleiteia que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que resultem em restrição ou subtração da responsabilidade do plano, ou que gerem onerosidade excessiva à autora, além do recebimento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A requerida, em sua defesa, arguiu que não houve a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar dever de indenizar, tendo agido no exercício regular do direito, na medida em que a recusa na autorização do procedimento em questão se deu em virtude de inexistência de cobertura contratual, devendo a ação ser julgada improcedente.

Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Decido.

A matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.0798/90.

Por conseguinte, cumpre frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.

Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa...

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