Sentença Nº 0802399-28.2021.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, 16-11-2021

Data de Julgamento16 Novembro 2021
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2021
Número do processo0802399-28.2021.8.10.0050
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS

TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Av. 15, s/n, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000)

Fone: (98) 3237-6571 / E-mail: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br

Processo n.º 0802399-28.2021.8.10.0050

Requerente: KEYLA DIUENE MACHADO DE SOUSA e outros (2)

Requerido(a): BANCO DO BRASIL e outros

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.

Decido.

Cuidam-se os autos de pedido de alvará judicial, o qual não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.

Como é de conhecimento especifico, a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, conforme artigo 113, do CPC.

Após detida análise dos autos, verifico que o objeto da presente ação é o levantamento de supostos valores que se encontram depositados em nome da genitora da requerente, já falecida, em contas administradas por instituições financeiras desconhecidas, contudo, tal procedimento não é de competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Com efeito, é de se considerar que tal matéria, por se afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na vara de competência especializada, tornando este Juízo absolutamente incompetente e atraindo ao Juízo da 3ª Vara deste Termo Judiciário a competência para sua apreciação, nos termos do art. 11, inciso III, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão.

Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 145.020 - BA (2016/0010824-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE SALVADOR – BA: SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA INTERES: (…) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de...

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