Sentença Nº 0803461-23.2018.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 27-02-2019
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2019 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2019 |
Número do processo | 0803461-23.2018.8.10.0046 |
Órgão | 1º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz |
Tipo de documento | Sentença |
ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz – 1º Juizado Especial Cível
PROCESSO: 0803461-23.2018.8.10.0046
DEMANDANTE: SILAS DE OLIVEIRA
DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
RELATÓRIO.
Dispensado (Art. 38, Lei 9.099/1995).
MOTIVAÇÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que o autor alega que teria permanecido em fila bancária para realização de atendimento, por tempo superior ao estabelecido na Lei Municipal nº 1.336/2015, em seu artigo 3º, que estipula prazo para atendimento.
Mesmo considerando o advento da Lei Municipal nº 1.336/2015, que estabelece a obrigatoriedade de que o consumidor passe apenas cerca de 20 a 30 minutos em fila bancária e mesmo com posicionamento jurisprudencial de alguns Tribunais que entendem que Lei Municipal pode se imiscuir em questões relativas ao sistema financeiro e bancário nacional, este magistrado entende que conceder a municipalidade o controle e fiscalização de um sistema que apresenta o caráter nacional, refoge ao princípio de que Lei Municipal deve tratar apenas de questões de interesse local.
O Município não é órgão competente para ditar regras de funcionamento de instituições financeiras bancárias e sim apenas lei de caráter nacional, mesmo sob o discurso de hipossuficiência do consumidor não poderia o Município se intitular defensor último da coletividade consumeirista.
Quanto ao pedido de danos morais, este magistrado adota o entendimento diverso ao pleiteado pelo autor por duas singelas razões.
Em primeiro lugar, não há como se aferir efetivamente se o cliente ao recolher a senha de atendimento ficaria esse tempo todo à disposição para seu atendimento. Essa prova se mostra de difícil aferição.
A outra razão é que cada vez é mais usual a existência de canais alternativos de atendimento postos à disposição do consumidor para resolução de suas pendências bancárias, a saber: caixas eletrônicos, internet banking, acesso via tablets e celulares, dentre outros mecanismos tecnológicos.
Mesmo assim, caso seja necessário e premente a presença do consumidor para atendimento junto aos guichês dos bancos a prova do atendimento resta prejudicada e entendo que a mera alegação genérica de dano moral acaba por insuflar, e pior, inflar o já abarrotado sistema judicial com demandas onde o dano moral é genérico sem a efetiva comprovação de qualquer prejuízo que a parte tenha...
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