Sentença Nº 0805574-85.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 05-03-2021

Data de Julgamento05 Março 2021
Classe processualProcedimento Comum Cível
Ano2021
Número do processo0805574-85.2018.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -

PROCESSO N.º 0805574-85.2018.8.10.0001

DEMANDANTE: LUCAS PEREIRA DA SILVA

DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE

SENTENÇA

Trata-se de Ação interposta por Lucas Pereira da Silva em face doEstado do Maranhãoe do CEBRASPE, alegando, em síntese, que prestou concurso público promovido pelo Governo do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº001/2017, onde concorreu ao cargo de Soldado da Polícia Militar doEstado do Maranhão.Segue alegando que o certame contou com várias etapas, tendo logrado êxito em ser aprovado na primeira dessas etapas, qual seja a prova objetiva, sendo convocado para realizar aetapa do certameconsistente noTeste de Aptidão Física – TAF.

Aduzquereside da cidade de Praia Norte, no estado do Tocantins, e no trajeto até a cidade de São Luís, onde realizaria o TAF, acabou perdendo sua carteira porta cédulas com seus documentos pessoais. No entanto, só percebeu que havia perdido seus documentos no dia da realização do referido teste, quando foi chamado por um dos membros da banca e solicitado um documento de identificação. Assim, foi orientado a fazer um boletim de ocorrência, tendo se dirigido à Delegacia de Polícia em uma viatura, que depois o levou de volta ao local de prova.

Narra, ainda, que seu TAF estava marcado para as 10 horas, tendo iniciado o registro do boletim de ocorrência às 09:38, tendo o mesmo sido impresso às 10:14 horas, sendo que tal demora se deu por circunstâncias alheias à sua vontade. Posteriormente, se dirigiu ao local de prova, mas os funcionários da instituição organizadora se recusaram a realizar os procedimentos previstos no edital ao candidato que estivesse impossibilitado de apresentar seus documentos, negando-se a registrar o ocorrido em ata e impedindo seu acesso ao local de prova.

Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, que lhe fosse permitida a realização do teste de aptidão física, em condições de igualdade com os demais candidatos, devendo ser submetido a procedimento de identificação pessoal, na forma como preconizado na cláusula 18.12 do edital. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar requerida, sendo a ação julgada totalmente procedente para lhe permitir a realização do TAF, sem prejuízo do seu prosseguimento normal nas demais etapas do certame.

Deferida a...

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