Sentença Nº 0806838-40.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 13-11-2018
Data de Julgamento | 13 Novembro 2018 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2018 |
Número do processo | 0806838-40.2018.8.10.0001 |
Órgão | Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau
PROCESSO: 0806838-40.2018.8.10.0001
AUTOR: EUDO DE JESUS COSTA
ADVOGADO:
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros
SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS DO AUTOR
1. RELATÓRIO.
1.1. Natureza da ação: ação ordinária de Obrigação de Fazer.
1.2. Dos fundamentos fáticos da inicial
Alega a parte autora que foi proprietária de um automóvel, sendo o mesmo alienado e sem comunicação ao DETRAN. Atualmente vem sendo cobrada de multas e tributo.
1.3. O Estado do Maranhão e o Detran contestaram a ação.
1.5. Da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência .
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Diz o autor em sua peça vestibular que vendeu o veículo mas não efetuou a transferencia .Relata ainda que não sabe o paradeiro do comprador.
Pois bem, vamos analisar o mérito da questão.
2.1. Da impossibilidade da Busca e Apreensão do Veículo Objeto da Lide.
Com o CPC de 2015 depreende-se que, em substituição aos procedimentos cautelares típicos (artigo 813 a 873 do CPC/73) e atípicos (artigo 798 do CPC/73) e a tutela antecipada (artigo 273 do CPC/73) previstos no sistema antigo, o novo CPC institui título único destinado às tutelas antecipadas, colocando assim, a Busca e Apreensão, antes cautelar inominada, como medida de urgência/evidência, e/ou, cumprimento de sentença.
No caso em específico, diante da existência de crime, bem como da inexistência de comprovação da “venda” do veículo , impossível seria o deferimento da medida de busca e apreensão do veículo.
2.2 – Das razões para a rejeição ao pedido de declaração de ausência de responsabilidade do autor retroativa a data da venda.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº Lei 9.503/97) dispõe em seu artigo 134 que:
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, a partir da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário é responsável solidário pelos débitos referentes ao veículo até a data da comunicação, ao órgão de trânsito...
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