Sentença Nº 0806838-40.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 13-11-2018

Data de Julgamento13 Novembro 2018
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2018
Número do processo0806838-40.2018.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau

PROCESSO: 0806838-40.2018.8.10.0001

AUTOR: EUDO DE JESUS COSTA

ADVOGADO:

RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros

SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS DO AUTOR

1. RELATÓRIO.

1.1. Natureza da ação: ação ordinária de Obrigação de Fazer.

1.2. Dos fundamentos fáticos da inicial

Alega a parte autora que foi proprietária de um automóvel, sendo o mesmo alienado e sem comunicação ao DETRAN. Atualmente vem sendo cobrada de multas e tributo.

1.3. O Estado do Maranhão e o Detran contestaram a ação.

1.5. Da audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Frustrada a tentativa de conciliação em audiência .

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

Diz o autor em sua peça vestibular que vendeu o veículo mas não efetuou a transferencia .Relata ainda que não sabe o paradeiro do comprador.

Pois bem, vamos analisar o mérito da questão.

2.1. Da impossibilidade da Busca e Apreensão do Veículo Objeto da Lide.

Com o CPC de 2015 depreende-se que, em substituição aos procedimentos cautelares típicos (artigo 813 a 873 do CPC/73) e atípicos (artigo 798 do CPC/73) e a tutela antecipada (artigo 273 do CPC/73) previstos no sistema antigo, o novo CPC institui título único destinado às tutelas antecipadas, colocando assim, a Busca e Apreensão, antes cautelar inominada, como medida de urgência/evidência, e/ou, cumprimento de sentença.

No caso em específico, diante da existência de crime, bem como da inexistência de comprovação da “venda” do veículo , impossível seria o deferimento da medida de busca e apreensão do veículo.

2.2 – Das razões para a rejeição ao pedido de declaração de ausência de responsabilidade do autor retroativa a data da venda.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº Lei 9.503/97) dispõe em seu artigo 134 que:

No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Assim, a partir da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo proprietário é responsável solidário pelos débitos referentes ao veículo até a data da comunicação, ao órgão de trânsito...

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