Sentença Nº 0808774-71.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 04-10-2018

Data de Julgamento04 Outubro 2018
Classe processualCumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública
Ano2018
Número do processo0808774-71.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PROCESSO: 0808774-71.2016.8.10.0001

AUTOR(ES): BENEDITO GONCALVES MONTEIRO

ADVOGADO(S): Advogado(s) do reclamante: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS

RÉU(S): DETRAM- MA

SENTENÇA

1.Natureza da ação:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

2.Das alegações fáticas da parte autora (transcrição literal).

" O requerente em meados do ano de 2001, visando se habilitar para exercer uma profissão, realizou o curso de formação de condutores, tendo sido devidamente aprovado em suas fases, ou seja, a prova técnica posteriormente a prova pratica junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MA), na oportunidade recebeu sua carteira referente a sua primeira habilitação, conforme se verifica pela emissão aposta na segunda habilitação que foi emitida em 20 de maio de 2005, nesta consta quando realmente foi expedida a primeira habilitação datada de 08 de junho de 2001 (doc. 03).

Apos a primeira habilitação (08/06/2001), renovou ainda nas seguintes ocasiões 20 de outubro de 2005 e 02 de setembro de 2008, esta com validade até 01 de setembro de 2013 (docs. 03 e 04).

Ao se aproximar no vencimento da sua última atualização que tinha como validade até o dia 01 de setembro de 2013, dirigiu-se ao Departamento de Transito para realizar a renovação de sua carteira de habilitação, já que era e é indispensável para a manutenção de sua família, oportunidade em que foi surpreendido pela negativa de renovação, então indagou por qual motivo para a negativa, foi informado que tratava-se de ter o mesmo sido penalizado em 26 de abril de 2002 por infração "gravíssima" (doc. 05) ainda no período de permissão para dirigir, fato que causou-lhe perplexidade já que jamais foi notificado por tal infração, e mais tinha já realizado 02 (duas) outras renovações e nada foi constatado.

Na oportunidade lhe foi informado que nada poderiam fazer e que se dirigisse a SMTT, em 13 de dezembro de 2013, protocolou documento junto a Secretária Municipal de trânsito e Transportes (SMTT), (doc. 06) sendo que jamais lhe deram qualquer explicação parta tal aberração jurídica.

Vale esclarecer Exa., que no período de permissão nunca foi parado, jamais recebeu qualquer notificação de infração e que tal aberração com certeza trata-se de engodo, pois, constantemente tem-se noticias via mídia de que nos Departamentos Estaduais de Trânsitos no Brasil, acontecem de tudo inclusive transferência de multas para viabilizar a não cassação por infratores, ou seja, por pecúnia ou simplesmente corrupção institucionalizada nos órgão públicos do país, retiram multas de uns e repassados a outros.

Ora MM juiz se tal multa fosse realmente verdadeira, teria sido o suplicante impossibilitado na renovações posteriores, quando então lhe teriam sustado a emissão de sua CNH, neste período o serviço já era totalmente informatizado, como pode só após decorridos mais de 10 (dez) anos foi aparecer tal infringência, e deveras estranho para não dizer hilário.

........

O Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 281, parágrafo único, II, estabelece que o procedimento legal para a subsistência de qualquer auto de infração, é a notificação do infrator de sua autuação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso contrario a infração será julgado insubsistente, opera-se portanto a decadência do direito de punir do Estado.

Com efeito, destaca-se que o Requerente teria obrigatoriamente que ter sido notificado da suposta infração ocorrida segundo o dispositivo legal apontado até o dia 26 de maio de 2002, termo final para dar consistência e subsistência ao suposto auto de infração, para então consubstanciar a multa alegada, pois, tal prazo é preclusivo, sendo seu registro em conseqüência julgado insubsistente.

Se não bastasse Exa., necessário seria para consubstanciar a autuação e consequentemente a aplicação da pena decorrente da prefalada multa sua notificação mno prazo legal estipulado, caso contrario o ato fere frontalmente a súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis:

“SÚMULA Nº 312 - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

Portanto a suposta multa "ocorreu' conforme informado pelo suplicado em 26 de abril de 2002, após este engodo sua CNH foi renovada em 20 de novembro de 2005 e 01 de setembro de 2008, que indicava na oportunidade não haver qualquer restrição, ora a prescrição da suposta multa ocorreu em 26 e maio de 2007...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT