Sentença Nº 0809380-31.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 13-08-2018

Data de Julgamento13 Agosto 2018
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2018
Número do processo0809380-31.2018.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
PROCESSO: 0809380-31.2018.8.10.0001

AUTOR: M M B PESSOA EIRELI - ME e outros

RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(CNPJ=06.307.102/0001-30)

SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA

1. RELATÓRIO.

1.1. Natureza da ação: ação ordinária de indenização por danos materiais e morais.

1.2. Dos fundamentos fáticos da inicial (transcrição literal).

“A empresa requerente MMB PESSOA EIRELI-ME, vem através seu representante legal JOAO JOSÉ PESSOA MOTA (procuração em anexo), relatar a este juízo que no dia 26 de dezembro do ano de 2016, uma ambulância da SEMUS (CHEVROLET/S10 LS DS 4, PLACA OXW- 8190) colidiu em veículo de propriedade da micro empresa requerente (HYUNDAI/IX35, DE COR BRANCA PLACA PSQ-2663, fotos e docs. em anexo) conduzido na oportunidade pela mãe do responsável legal da empresa (CONDUTORA RITA MARIA PESSOA MOTA, CPF 001.353.733- 44) veículo este, que estava, PASMEM, ESTACIONADO na rua Barão de Itapary, centro, em frente à praça Maria Aragão. Na oportunidade, com o objetivo de sanar qualquer dúvida e identificar o verdadeiro responsável pelo acidente, já que havia um outro veículo envolvido (MOTO YAMAHA/YBR 125 factor ED, PLACA OJE-2646) bem como o ferimento de uma pessoa no local FOI REALIZADA A DEVIDA PERÍCIA PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA E MEDICINA LEGAL (ICRIM) QUE ATESTOU DE FORMA CLARA E OBJETIVA (LAUDO PERICIAL EM ANEXO) A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE À AMBULANCIA DA SEMUS (CHEVROLET/S10 LS D54 - OFICIAL) que por sua condução imprudente causou o acidente que gerou diversos DANOS MATERIAIS E MORAIS a este autor.

IMENSO E IRREFUTÁVEL DANO MORAL QUE O OCORRIDO GEROU já que o carro ficou na oficina, por um longo período, indisponível para uso. Ou seja, ficou em conserto ou em espera de peças POR MAIS DE 3 MESES, ISSO MESMO MAIS DE 90 DIAS NA ESPERA DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, TENDO ASSIM, A PARTE REQUERENTE, ACRESCENTADO AO SEU ORÇAMENTO DIÁRIO, DIVERSOS CUSTOS PARA A SUA DEVIDA LOCOMOÇÃO, COMO USO DE TRANSPORTE PAGOS. NESSE PASSO CUMPRE ENFATIZAR OS DIVERSOS DANOS NO DIA DIA NA DINÂMICA E NA LOGISTICA DE TRABALHO DA EMPRESA E DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL. OU SEJA, UM VERDADEIRO E ABSOLUTO PREJUÍZO E TRANSTORNO EFETIVO PARA O REQUERENTE QUE TEVE QUE SE VIRAR COMO PODE PARA SUPRIR A GRANDE AUSÊNCIA DO SEU PRINCIPAL MEIO DE LOCOMOÇÃO”.

1.3. Dos pedidos do autor.

“1.3.1 – Concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, na forma da Lei no 1.060/50, por não possuir condições de promover os pagamentos das custas e despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio e família;

1.3.2 – Segue nos autos OS 2 (DOIS) RECIBOS REFERENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DA FRANQUIA, NO VALOR TOTAL R$ 3.527,01. Ou seja, o primeiro no valor R$ 1.527,01 e o segundo no valor de R$ 2.000,00. Sendo que o total do prejuízo orçado pela oficina responsável superava bastante o valor da franquia paga pela requerente.;

1.3.3 – A condenação da prefeitura no valor máximo previsto em lei para este juizado, ou seja, condenação integral nos 60 (sessenta) salários mínimos r$ 57.200 (cinquenta e sete mil e duzentos reais) havendo assim minimização dos diversos e incontáveis prejuízos causados bem como o razoável ressarcimento de todos os danos materiais e morais causados pelo acidente de responsabilidade da ambulância municipal, lembrando que os valores devem ser devidamente corrigidos e atualizados.”.

2 – Da contestação do Estado do Maranhão.

2.1 – Em que pese o esforço da autora para querer imputar responsabilidade pelo evento ao Município de São Luís, não resta claro pelos dados fornecidos pelo próprio relatório e avaliação do ICRIM que a responsabilidade pelo acidente seja da ambulância municipal, já que pela narrativa ali constante e verificada in loco, a ambulância vinha na frente pela direita, a motocicleta vinha logo atrás pela esquerda, onde a ambulância ao fazer uma manobra para a esquerda foi atingida pela motocicleta que com o impacto foi arremessada para a lateral atingindo unicamente o carro da autora, parando a ambulância há uns 15 metros à frente. Daí se ver Excelência, que a conclusão dos peritos do ICRIM, talvez por pena, e por saber que motociclista é imprudente por natureza e em regra sem condições de arcar com os danos causados, foram generosos em colocar toda a culpa na ambulância, prevendo que, por ser de uma entidade pública, seria mais fácil reparar eventuais danos, já que

está patente a falta de distância de segurança da motocicleta em relação à motocicleta que ia à sua frente, assim como a falta de atenção ao trânsito à sua frente, onde se percebe que o LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO do ICRIM É COMPLETAMENTE IMPRESTÁVEL AO CONCLUIR UM FATO DESTOANTE A REALIDADE FÁTICA.

2.2 – Inicialmente, é bom que se saiba que as ambulâncias além da prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, conforme dicção do art. 29, inciso VII e suas alíneas do Código Nacional de Trânsito Brasileiro (CNTB).

Como a responsabilidade neste caso deva ser apurada sob a chancela subjetiva, pois necessário se determinar a culpa dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, não está provado que o condutor da ambulância tenha dado causa a qualquer dano à autora. A...

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