Sentença Nº 0809709-04.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 19-10-2022

Data de Julgamento19 Outubro 2022
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Ano2022
Número do processo0809709-04.2022.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -

PROCESSO Nº: 0809709-04.2022.8.10.0001

DEMANDANTE: DIEGO ALENCAR DE FRANCA

DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO

SENTENÇA

Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende reverter sua eliminação no Teste de Aptidão Física – TAF e ser convocado para prosseguir nas fases seguintes do Concurso da PMMA 2017.

Sustenta que sua eliminação foi ilegal, pois cumpriu todos os testes físicos segundo exigido no edital, não teve conhecimento de qual teste motivou sua eliminação, e os fiscais não tem registro profissional no Conselho de Educação Física.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir.

O controle dos atos da Administração Pública deferido ao Poder Judiciário é restrito ao plano da legalidade, mediante o qual o juiz deve se limitar aos aspectos objetivos dos atos administrativos, sem reavaliar os critérios discricionários de conveniência e oportunidade, reservados exclusivamente ao agente público responsável pela prática do ato, em virtude dos princípios da Separação dos Poderes e da isonomia, de modo a que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos critérios de correção e avaliação. Em suma, o Judiciário deve, em princípio, preservar o ato administrativo, anulando-o somente em sede de controle de legalidade pautado em critérios objetivamente aferíveis, em caso de violação às exigências legais e editalícias do concurso público, de modo a não substituir o julgamento da banca examinadora. Nesse sentido:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

De outro lado, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, incumbindo à parte impugnante o ônus de comprovar os fatos em sentido diverso. A propósito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA EM PROCEDER AO TESTE DO...

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