Sentença Nº 0810102-60.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 01-06-2021

Data de Julgamento01 Junho 2021
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2021
Número do processo0810102-60.2021.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -

PROCESSO Nº: 0810102-60.2021.8.10.0001

DEMANDANTE: JOÃO VIANA FILHO

DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO

SENTENÇA

Ação em que se pretende o pagamento do PASEP que deixou de ser depositado mensalmente pelo requerido nos últimos cinco anos.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir.

Compulsando os autos, é de se concluir, em tese (teoria da asserção), que todo o imbróglio narrado na peça de ingresso deriva de ilegalidade ou falha na prestação do serviço imputável exclusivamente à União e/ou ao Banco do Brasil S/A, sem pertinência alguma com o Estado do Maranhão.

Com efeito, esta obrigação de depósito do PASEP em conta vinculada do servidor público nunca foi do Estado do Maranhão, cuja participação se limitava a contribuir financeiramente para a formação do respectivo Fundo com uma fração de sua arrecadação, juntamente com os outros entes públicos, nos termos do art. 2º, II, LC nº 08/1970, in verbis:

Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:

I - União:

1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Por sua vez, a responsabilidade de gestão sobre o Fundo em si é da União, que efetuava a cobrança em caso de inadimplemento do Estado e a fiscalização dos depósitos em contas vinculadas a favor dos beneficiários, através da distribuição das respectivas cotas e do creditamento de atualização monetária, juros e resultado líquido das operações realizadas, como se observa, dentre outras, das seguintes normas:

Decreto nº 78.276/1976.

Art. 9º O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de um ano, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda, tendo a seguinte composição:

§ 8º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP, que será representado e defendido, em Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:

II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas;

III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto;

Decreto-Lei nº 2.052/1983

Art 1º - Os valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS-PASEP...

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