Sentença Nº 0811111-33.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 25-07-2016

Data de Julgamento25 Julho 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0811111-33.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PJEC: 0811111-33.2016.8.10.0001

AUTORA: LEIDYANE BALIEIRO GUIMARÃES CUNHA

DEFENSORA: LUCIANA DOS SANTOS LIMA

RÉU: ESTADO DO MARANHÃO

SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE DEMANDAR NO JEFP

1. Natureza da ação: ordinária com pedido de concessão de tutela provisória.

2. Alegações fáticas (transcrição parcial).

“O Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, abriu inscrições para Concurso Público visando a seleção de candidatos para o Cargo Público de Professor no Quadro Permanente da SEDUC, segundo as normas do Edital nº. 001, publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de outubro de 2015 (cópia em anexo), sendo executado pela Fundação Sousândrade. O concurso, ainda em andamento, se destina ao preenchimento de 1800 (mil e oitocentas) vagas, dentre vagas para provimento imediato e formação do cadastro de reserva para o Cargo Público de Professor do Quadro Permanente da SEDUC, para atuação na Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino, com lotação em Unidades de Ensino nas zonas rurais e urbanas das Unidades regionais de Educação, sendo a seleção feita em 02 etapas: a – Prova Objetiva; b– Prova de Títulos, conforme item “6. Das Provas” e Anexo IIIdo Edital nº 001 de 06/11/2015, em apenso. A Requerente realizou sua inscrição (nº. 8398879) para o cargo de professor de biologia (cargo – 303), sendo aprovada na 1ª etapa (consoante documento em anexo). Assim, ao ser convocada para a 2ª etapa, apresentou os certificado exigidos, dentre estes, 02 (dois) certificados de cursos de aperfeiçoamento, sendo um em Interdisciplinariedade na Escolae outro em Profissionalização, Autonomia e Cidadania Docente na Perspectiva da Legislação, ambos promovidos pelo Portal Educação, com carga horária de 80 e 60 horas, respectivamente, conforme documentos anexados. Contudo, infere-se da relação de aprovados e demais documentos anexados, que apenas 01 (um) dos certificados de curso de aperfeiçoamento foi admitido, o que acarretou a perda de 05 (cinco) pontos pela Autora e a classificação final na 23ª posição, quando faria jus a 8ª, considerando a pontuação que obteria – de 84 pontos – e os critérios de desempate. […] Ainda, segundo a Relação de Candidatos Aprovados em Ordem Decrescente de Pontos com Detalhamento de Notas, em anexo, pode-se verificar que a Autora obtevena prova de conhecimentos gerais:4,0 pontos; na prova de Língua Portuguesa 8,0 pontos; na prova de Noções de Informática 3,0; na prova de Fundamentos da Educação 4,0; na prova de Conhecimentos Específicos 31,0 pontos; e na prova de Títulos 25,0 pontos, num total de 79,0 pontos, classificando-se na 23ª posição. Contudo, observando os critérios de desempate, constata-se que, se atribuídos os 05 (cinco) pontos ao certificado entregue e não pontuado, a Autora teria 30,0 (trinta) pontos na Prova de Títulos, com resultado Final de 84 pontos, junto de outros três candidatos. Em análise aos critérios de desempate constantes no item 8.2. “c”, do Edital nº001 de 06/11/2015, tem-se que a candidata ocuparia a 8ª (oitava) colocação, por apresentar “maior nota relativa às questões de Conhecimentos Específicos da Prova Objetiva” se comparada à nota do candidato Anderson Lopes Coelho (nº. de inscrição 8441278), que obteve 29 pontos na prova de Conhecimentos Específicos. […] Observe-se que os certificados estão plenamente relacionados ao cargo pleiteado, qual seja, Professor de Biologia – Cargo: 303, por se tratarem de cursos relacionados à prática docente, e ambos atendem ao pré-requisito mínimo de carga horária (40h). Desse modo, inconformada, a Suplicante maneja a presente açãopara garantir que seja atribuída pontuação ao certificado apresentado e que sejam respeitados os critérios de classificação e desempate, devendo classificar-se na 8ª posição, invocando, para tanto, as normas constitucionais e os princípios que regem a Administração Pública.”

3. Dos pedidos da parte autora. (transcrição literal)

“A concessão da liminar para declarar ilegal a invalidação de um dos certificados apresentados pela Requerente, pelas razões já expostas, assegurando-lhe o direito de ter a pontuação deste atribuída, classificando a Autora, segundo os critérios de desempate, na 8ª posição.”

“Por fim, requer-se que seja julgada procedente a ação para confirmar a liminar anteriormente concedida, tornando definitiva a ilegalidade da desconsideração de um dos certificados apresentados pela Autora na segunda fase do certame, bem como o reconhecimento do seu direito de ter a nota atribuída e ser classificada na 8ª posição, segundo os critérios de desempate.”

4. Dos fundamentos jurídicos para o indeferimento da petição inicial.

4.1. Da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para a interpretação das regras editalícias de concurso público.

O Superior Tribunal de Justiça, com base nas Súmulas 5 (A simples interpretação de clausula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial), consolidou o entendimento no sentido de instituir os Tribunais de Justiça como juízo natural para a interpretação das normas editalícias dos concursos públicos:

STJ. AgRg no AREsp 443286/RN. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0398754-4. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/02/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 20/02/2014.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Pela análise do acórdão recorrido, conclui-se que este interpretou as regras editalícias e decidiu a controvérsia dentro do universo fático-probatório dos autos, tendo consignado que não houve ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e a impossibilidade de o Judiciário adentrar na seara da conveniência e oportunidade a fim de aferir os critérios de correção de provas, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes.

2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que não houve violação das normas do edital do concurso público, é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Agravo regimental improvido.

Conclui-se, portanto, que somente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão poderia abdicar da sua competência, recursal e originária, jurisprudencialmente consolidada, de decidir sobre os conflitos decorrentes da interpretação das normas de edital dos concursos públicos submetidos à sua jurisdição.

4.2. Das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelas Varas da Fazenda Pública sobre a convocação de professores para as demais etapas do certame.

Tanto os Juízos de Direito das Vara da Fazenda Pública de São Luís quanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no exercício de suas competências, originária e recursal, tem proferido decisões acerca dos conflitos de interesses de candidatos ao Concurso Público Regido pelo Edital SEGEP Nº. 001 de 06/11/2015, para Cargo de Professor do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão – SEDUC, as seguintes:

“TJMA. SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001167-43.2016.8.10.0000 (062092016). Impetrante: Kleyson Campelo de Araújo. Impetrados: Secretário de Estado de Gestão e Previdência do Maranhão, Governador do Estado do Maranhão, Secretário de Educação do Estado do Maranhão, Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA. Desembargador Relator: Paulo Sérgio Velten Pereira. DECISÃO: Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, tenho que a cláusula de barreira, enquanto regra eliminatória de candidatos em concurso público, de per si, não afronta o princípio da isonomia, desde que fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato em etapas antecedentes do concurso público, conforme já veio de decidir a Suprema Corte brasileira no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.739/AL, com repercussão geral. Desse modo, atributos outros, que não estejam relacionados ao preparo técnico para o exercício da função pública não podem ser preponderantes para eliminar candidatos, sobretudo, quando estes obtiveram a mesma pontuação na prova objetiva. Ressalte-se que, em informações, a Fundação Sousândrade aponta que o critério referente ao desempenho nas provas objetivas foi levado em consideração na seleção de somente um dos cinco candidatos que prosseguiram no certame, mesmo tendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT