Sentença Nº 0811628-96.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 16-08-2021

Data de Julgamento16 Agosto 2021
Classe processualCumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública
Ano2021
Número do processo0811628-96.2020.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -

PROCESSO Nº: 0811628-96.2020.8.10.0001

DEMANDANTE: HERCULES ALVES RODRIGUES

DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO

DEMANDADO: DETRAN/MA

DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

SENTENÇA

Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende: declaração de nulidade de negócio jurídico; anulação de débitos de IPVA; exclusão de seu nome do registro de veículo; baixa de inscrição no SERASA e de protesto cartorário; indenização por danos morais.

Sustenta que: foi vítima de fraude por terceiro que adquiriu um Ford Ka de placa NMP-8050, RENAVAM 139917535, em seu nome, através de financiamento perante o Banco Bradesco Financiamentos; seu nome foi alvo de protesto cartorário e de inscrição no SERASA e na dívida ativa do Estado do Maranhão.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que a inicial trata de relações jurídicas distintas: uma de natureza tributária, constituída entre o Estado do Maranhão e o autor, enquanto sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária relativa ao IPVA; outra administrativa, em que o Detran imputa a propriedade do veículo ao reclamante em seus registros; e uma terceira, de natureza civil e consumerista, formada entre a instituição financeira e o requerente, titulares dos direitos e obrigações de direito privado originados de contrato.

Destarte, é de se concluir, em tese (teoria da asserção), que todo o imbróglio relativo à cobrança de IPVA é totalmente estranho ao Detran e ao banco, pois o Fisco é o único responsável pela identificação do sujeito passivo obrigado ao pagamento do tributo, bem como pelo respectivo cancelamento e indenização ao particular pelos prejuízos causados.

De igual modo, a questão do prontuário do veículo, registrado perante o órgão de trânsito, é de incumbência exclusiva deste, regulamentada no Código de Trânsito Brasileiro, sobre o qual Estado e Bradesco não detém ingerência.

A ação de terceiros contribui apenas de modo indireto e acidental na identificação equivocada do devedor do imposto e do proprietário, podendo induzir Estado e Detran a erro, mas a atividade de lançamento tributário e de registro veicular é exclusiva dos Ente Públicos, de sorte que pessoas físicas e jurídicas de direito privado não compõem aquelas relações jurídicas.

Por sua vez, a controvérsia referente à relação privada é alheia ao Poder Público, estando amparada exclusivamente na legislação civil e consumerista, bem como no contrato.

Nesse contexto, constata-se que o Estado do Maranhão é parte legítima exclusivamente na relação tributária; o Detran, na relação administrativa pertinente ao registro; e a instituição financeira ostenta legitimidade apenas na relação privada.

Por conseguinte, havendo liames jurídicos absolutamente distintos e independentes entre si, vinculando o autor a cada um dos demandados de modo isolado e sob fundamentos jurídicos próprios, está-se diante de verdadeira cumulação de ações autônomas, em face de réus diferentes, em um único processo, sendo o litisconsórcio meramente facultativo e acidental, formado por liberalidade do autor ao reunir demandas que poderiam ser perfeitamente ajuizadas em separado.

Destarte, a cumulação de ações tem como pressuposto a competência absoluta do juízo para todas as demandas reunidas, nos termos do art. 327, §1º, II, CPC/15. Não é outra a lição de Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 2017, p. 647-648):

Somente é possível a cumulação se o juízo tiver competência absoluta para conhecer de todos os pedidos formulados (art. 327, §1º, II, CPC). “Caso tenha competência para um e não tenha para o outro, não poderá haver cumulação”.

É o que pode ocorrer quando se formulam pedidos, em cumulação simples, contra litisconsortes facultativos, sendo que um deles goza de juízo privativo, como a União e demais entes públicos.

Não deve o...

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