Sentença Nº 0812347-20.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 02-09-2016

Data de Julgamento02 Setembro 2016
Classe processualProcedimento Comum Cível
Ano2016
Número do processo0812347-20.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
ProOrd: 0812347-20.2016.8.10.0001

AUTOR: WAGNER DE JESUS PEREIRA SÁ

ADVOGADOS: MA9821 – KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES; MA3827 – LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA; MA10551 – FERNANDA MEDEIROS PESTANA; MA10012 – THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA

RÉU: ESTADO DO MARANHÃO

SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE DEMANDAR NO JEFP

1. Natureza da ação: ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais.

2. Alegações fáticas (transcrição parcial).

“Inicialmente, requer o benefício da assistência judiciária, vez que a requerente não tem condição de custear as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. No ano de 2009, o Estado do Maranhão fez publicar o Edital do Concurso nº 001/2009, objetivando o provimento de Cargos de Professor – ENSINO FUNDAMENTAL, Professor – ENSINO MÉDIO REGULAR e Professor – Educação Especial. A parte requerente, ao tomar conhecimento de tal publicação, procedeu a sua inscrição, concorrendo para o cargo de PROFESSOR DE MATEMATICA DO ENSINO MEDIO, com nomeação para o Município de SÃO LUIS-MA. Após a realização da prova, a parte requerente logrou aprovação, consoante atesta a cópia do Diário Oficial que lançou a classificação dos que obtiveram êxito no certame. É importante ressaltar que a parte requerente foi excedente para o cargo de professor de matemática do ensino médio, já que foram abertas 20 vagas para este cargo e a parte autora ficou classificada na 117ª colocação. Ocorre que foi nomeado até o 40ª classificado, MARCIA REGINA SOUSA DE OLANDA consoante Diário Oficial do Estado do Maranhão, do dia 17 de fevereiro de 2012, anexo. Entrementes, o ente público abriu vagas para um seletivo para Contratação Temporária de Professores de Ensino Médio, no qual foram ofertadas 9 vagas para o cargo de professor de Matemática do ensino médio no Município SÃO LUIS– MA. Porem, consultando algumas resenhas de contratos, que seguem anexas, pudemos constatar 39 contratos precários de Professores de matemática do Ensino Médio para o Município de São Luís – MA, e certamente ocorreram muito mais contratos. O quantitativo de Contratos precários de Professores realizados pelo Estado do Maranhão representa mais que o dobro da quantidade de Excedentes do Concurso. Ocorre que o Estado do Maranhão é réu confesso da preterição do direito subjetivo dos excedentes do concurso, posto que através da Portaria nº 021, da Secretaria de Estado da Educação, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 27 de janeiro de 2011, (doc. Anexo) são prorrogados todos os contratos temporários precários de professores realizados em 2010 e, como se não bastasse, a mesma portaria permite a realização de novos contratos precários em 2011, o que efetivamente aconteceu, ocorrendo várias situações em que o Estado celebrou dois contratos com um mesmo professor. Em outros termos, sendo a parte requerente excedente do Concurso, esta não deveria ter sido preterida pelas contratações a título precário, devendo pois ter sido nomeada frente à necessidade da Adminitração Pública. Tais fatos demonstram que haviam vagas disponíveis para os Cargo de Professor matemática do Ensino Médio, devendo os excedentes do Concurso nº 001/2009 serem chamados, ao contrário do que ocorreu, havendo apenas a contratação temporária dos professores. Vale ressaltar que o aludido concurso tem prazo de validade de 01 ano a contar da data da publicação da homologação do resultado final, que se deu em 17 de fevereiro de 2010, o que valida tal concurso até 17 de fevereiro de 2011, pelo que foi prorrogado por igual período até fevereiro de 2012. Nesse diapasão, não há dúvida que existem vagas disponíveis para o cargo almejado pela parte suplicante, na medida em que o Estado do Maranhão buscou a contratação temporária de novos professores para o Cargo de Professor , preterindo a classificação da parte autora matemática do Ensino Médio no Concurso nº 001/2009. Deste modo, a Administração Pública não pode sobrepujar o direito em que se funda a presente ação.”

3. Dos pedidos da parte autora. (transcrição literal)

“Seja concedido o pedido liminar ora ajuizado, para o fim de ser nomeado WAGNER DE JESUS PEREIRA SÁ para o Cargo de Professor de matemática do Ensino Médio, com nomeação para o Município de SÃO LUÍS, para o qual foi aprovado(a) no Concurso Público com Edital de nº 001/2009, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).”

“A condenação definitiva do réu, na esteira da confirmação da liminar requerida, à obrigação de fazer, equivalente à admissão da parte autora, para o Quadro do Pessoal do Magistério Público Estadual, para lecionar a disciplina de Professor matemática do Ensino Médio, na forma prevista no Edital do Concurso Público para o qual foi aprovada.”

4. Da decisão de declínio da competência.

O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, em decisão datada de 19/04/2016 (Id. 2307989), declarou a incompetência daquele juízo para o processamento e julgamento da demanda, considerando que “a data de distribuição deste processo se deu em 18/04/2016, que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, que a matéria deste processo não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, bem como que, nos termos do § 4º, do art. 2º, da mesma lei, ‘o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta’, este Juízo não possui competência para processamento da causa, devendo ser encaminhada ao Juizado Especial da Fazenda Pública”.

5. Dos fundamentos jurídicos para o indeferimento da petição inicial.

5.1. Da fixação da competência para as ações relativas ao Concurso Público da Secretária Estadual de Educação do Maranhão na Justiça Comum: Juízos de Direito das Varas da Fazenda Pública de São Luís e Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Antes mesmo da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, ocorrida em 22/10/2013, diversas ações tratando dos conflitos de interesses emergentes entre os candidatos e a Administração Pública Estadual, referente ao Concurso Público para Cargos de Professores da Educação Básica (Ensino Fundamental, Ensino Médio Regular e Educação Especial), regido pelo Edital SEDUC nº 01/2009, de 07 de outubro de 2009, já haviam sido distribuídas e despachadas pelos Juízos de Direito das Varas da Fazenda Pública de São Luís.

Também antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já proferira diversas decisões, tanto no exercício de sua competência originária, quanto como instância recursal, referentes à interpretação das normas editalícias do referido certame.

De acordo ao previsto no artigo 24 da Lei 12153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, “não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23”.

5.2. Da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para a interpretação das regras editalícias de concurso público.

O Superior Tribunal de Justiça, com base nas Súmulas 5 (A simples interpretação de clausula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial), consolidou o entendimento no sentido de instituir os Tribunais de Justiça como juízo natural para a interpretação das normas editalícias dos concursos públicos:

STJ. AgRg no AREsp 443286/RN. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0398754-7. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/02/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 20/02/2014.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Pela análise do acórdão recorrido, conclui-se que este interpretou as regras editalícias e decidiu a controvérsia dentro do universo fático-probatório dos autos, tendo consignado que não houve ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e a impossibilidade de o Judiciário adentrar na seara da conveniência e oportunidade a fim de aferir os critérios de correção de provas, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes.

2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que não houve violação das normas do edital do concurso público, é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Agravo regimental improvido.

Conclui-se, portanto, que somente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão poderia abdicar da sua competência, recursal e originária, jurisprudencialmente consolidada, de decidir sobre os conflitos decorrentes da interpretação das normas de edital dos concursos públicos submetidos à sua jurisdição.

6.3. Das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e pelas Varas da Fazenda Pública sobre a convocação de professores em cargos temporários em preterição aos aprovados no Concurso Público e anteriores a instalação do JEFP.

Tanto os Juízos de Direito das Vara da Fazenda Pública de São Luís quanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no exercício de suas competências, originária e recursal, tem proferido decisões acerca dos conflitos de interesses de candidatos ao Concurso Público Regido pelo Edital SEDUC nº 01/2009, de 07 de outubro de 2009, para Cargos de Professores da Educação Básica (Ensino Fundamental, Ensino Médio Regular e Educação Especial), as seguintes:

“TJMA. TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS. COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS. JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO...

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