Sentença Nº 0812701-45.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 06-11-2018
Data de Julgamento | 06 Novembro 2018 |
Classe processual | Cumprimento de Sentença |
Ano | 2018 |
Número do processo | 0812701-45.2016.8.10.0001 |
Órgão | Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Desembargador "Sarney Costa"
Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau
PROCESSO: 0812701-45.2016.8.10.0001
AUTOR: VINICIUS CARVALHO GOULART REIS
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA PEREIRA
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA e outros
SENTENÇA
1. DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS
Alega em síntese o autor que recusou-se em submeter-se ao teste de bafômetro mas que o auto de infração não obedeceu as regras do CONTRAN e nem foi notificado.
3. DA CONTESTAÇÃO DO DETRAN-MA .
Alega em síntese que foram obedecidas as regras do Contran.
4. Da Contestação do Municio de São Luis
Realizou a contestação oral na audiencia a seguir.
5. DA AUDIÊNCIA
DATA, HORÁRIO E LOCAL: 07/12/2016, às 10h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Frustrada.
CONTESTAÇÃO DO DETRAN: Já se encontra no sistema.
CONTESTAÇÃO ORAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS : MM. Juíza, dada a palavra o município de São Luiz , contesta os fatos narrados na inicial com relação à negação de inexistência de notificação vez que conforme documentação do veículo juntada pelo Detran consta em um dos documentos a informação de que fora expedido a notificação ao condutor no prazo legal razão pela qual entende o ente municipal de que não ha razões para nulidade do auto, requerendo a improcedência do pedido. Requer o prazo de cinco dias do comprovante de notificação.
REQUERIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR: O município apresentou contestação a qual deveria ser acompanhado de todos os documentos vez que a prova é produzida em audiência una. Em sua contestação afirma que o suposto comprovante de notificação estaria nos autos da contestação juntada pelo Detran atraindo para si o ônus da prova contudo os documentos juntado pelo Detran inexiste a referida notificação.
DEPOIMENTO DO AUTOR: (determinado de ofício, pela MM. Juíza )
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS: Que estava dirigindo seu veículo as 23 horas quando foi abordado por dois policiais em uma blitz Que a sua documentação estava normal Que os policiais pediram para o autor fizesse o teste de bafómetro e este disse que não faria, e justificou dizendo Que estava vindo de um casamento de evangélicos que não era servido bebida alcoólica e Que não tinha ingerido bebida alcoólica naquele dia, mas que no dia anterior com menos de 24 horas tinha ingerido bebida...
PROCESSO: 0812701-45.2016.8.10.0001
AUTOR: VINICIUS CARVALHO GOULART REIS
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA PEREIRA
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA e outros
SENTENÇA
1. DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS
Alega em síntese o autor que recusou-se em submeter-se ao teste de bafômetro mas que o auto de infração não obedeceu as regras do CONTRAN e nem foi notificado.
3. DA CONTESTAÇÃO DO DETRAN-MA .
Alega em síntese que foram obedecidas as regras do Contran.
4. Da Contestação do Municio de São Luis
Realizou a contestação oral na audiencia a seguir.
5. DA AUDIÊNCIA
DATA, HORÁRIO E LOCAL: 07/12/2016, às 10h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Frustrada.
CONTESTAÇÃO DO DETRAN: Já se encontra no sistema.
CONTESTAÇÃO ORAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS : MM. Juíza, dada a palavra o município de São Luiz , contesta os fatos narrados na inicial com relação à negação de inexistência de notificação vez que conforme documentação do veículo juntada pelo Detran consta em um dos documentos a informação de que fora expedido a notificação ao condutor no prazo legal razão pela qual entende o ente municipal de que não ha razões para nulidade do auto, requerendo a improcedência do pedido. Requer o prazo de cinco dias do comprovante de notificação.
REQUERIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR: O município apresentou contestação a qual deveria ser acompanhado de todos os documentos vez que a prova é produzida em audiência una. Em sua contestação afirma que o suposto comprovante de notificação estaria nos autos da contestação juntada pelo Detran atraindo para si o ônus da prova contudo os documentos juntado pelo Detran inexiste a referida notificação.
DEPOIMENTO DO AUTOR: (determinado de ofício, pela MM. Juíza )
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS: Que estava dirigindo seu veículo as 23 horas quando foi abordado por dois policiais em uma blitz Que a sua documentação estava normal Que os policiais pediram para o autor fizesse o teste de bafómetro e este disse que não faria, e justificou dizendo Que estava vindo de um casamento de evangélicos que não era servido bebida alcoólica e Que não tinha ingerido bebida alcoólica naquele dia, mas que no dia anterior com menos de 24 horas tinha ingerido bebida...
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