Sentença Nº 0812701-45.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 06-11-2018

Data de Julgamento06 Novembro 2018
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2018
Número do processo0812701-45.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau

PROCESSO: 0812701-45.2016.8.10.0001

AUTOR: VINICIUS CARVALHO GOULART REIS

ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: TIAGO DA SILVA PEREIRA

RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA e outros

SENTENÇA

1. DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS

Alega em síntese o autor que recusou-se em submeter-se ao teste de bafômetro mas que o auto de infração não obedeceu as regras do CONTRAN e nem foi notificado.

3. DA CONTESTAÇÃO DO DETRAN-MA .

Alega em síntese que foram obedecidas as regras do Contran.

4. Da Contestação do Municio de São Luis

Realizou a contestação oral na audiencia a seguir.

5. DA AUDIÊNCIA

DATA, HORÁRIO E LOCAL: 07/12/2016, às 10h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Frustrada.

CONTESTAÇÃO DO DETRAN: Já se encontra no sistema.

CONTESTAÇÃO ORAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS : MM. Juíza, dada a palavra o município de São Luiz , contesta os fatos narrados na inicial com relação à negação de inexistência de notificação vez que conforme documentação do veículo juntada pelo Detran consta em um dos documentos a informação de que fora expedido a notificação ao condutor no prazo legal razão pela qual entende o ente municipal de que não ha razões para nulidade do auto, requerendo a improcedência do pedido. Requer o prazo de cinco dias do comprovante de notificação.

REQUERIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR: O município apresentou contestação a qual deveria ser acompanhado de todos os documentos vez que a prova é produzida em audiência una. Em sua contestação afirma que o suposto comprovante de notificação estaria nos autos da contestação juntada pelo Detran atraindo para si o ônus da prova contudo os documentos juntado pelo Detran inexiste a referida notificação.

DEPOIMENTO DO AUTOR: (determinado de ofício, pela MM. Juíza )

DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS: Que estava dirigindo seu veículo as 23 horas quando foi abordado por dois policiais em uma blitz Que a sua documentação estava normal Que os policiais pediram para o autor fizesse o teste de bafómetro e este disse que não faria, e justificou dizendo Que estava vindo de um casamento de evangélicos que não era servido bebida alcoólica e Que não tinha ingerido bebida alcoólica naquele dia, mas que no dia anterior com menos de 24 horas tinha ingerido bebida...

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