Sentença Nº 0813036-93.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 13-12-2018

Data de Julgamento13 Dezembro 2018
Classe processualProcedimento Comum Cível
Ano2018
Número do processo0813036-93.2018.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau

PROCESSO: 0813036-93.2018.8.10.0001

AUTOR: BENEDITO FERREIRA LOPES

RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS (CNPJ=06.307.102/0001-30) e outros

SENTENÇA JUDICIAL

1. BREVE RELATO DOS FATOS

Trata-se de ação judicial proposta por BENEDITO FERREIRA LOPES em face do Município de São Luís e Estado do Maranhão, objetivando a condenação do réu à obrigação de fornecer o tratamento com a medicação Lucentis (ranibizumabe), terapia antineovasogênica, no mínimo de 06 aplicações (01 aplicação por olho a cada mês, por 03 meses), sob risco de perda visual irreversível.

Foi deferido o pedido de tutela provisória requerido na inicial para determinar que o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS forneçam a autora, o Tratamento com a Medicação LUCENTIS (RANIBIZUMABE), Terapia Antineovasogênica, no mínimo de 06 aplicações (01 aplicação por olho a cada mês, por 03 meses), nos termos prescritos na receita em anexo, bem como, os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento. Caso não haja a possibilidade de fornecer o referido tratamento em rede pública de saúde, que os requeridos custeiem o tratamento em rede particular de saúde.

O Município de São Luís em contestação, alegou que não faz parte do elenco da farmácia básica, de forma que não é competência do Município de São Luís fornecê-lo. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA DESPESAS PÚBLICAS E DA Ofensa AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Pugna, por fim, pela improcedência total dos pedidos da exordial.

O Estado do Maranhão em contestação, alegou preliminarmente, que o medicamento não faz parte da lista só SUS (RENAME), do direito a saúde, do princípio da reserva do possível, da impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e sem previsão orçamentária.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 04/06/2018, às 11h00min não houve conciliação, em depoimento o Procurador do Município informa que não tem interesse na produção de provas em audiência, motivo pelo qual requer o julgamento da causa com base nas provas constantes nos autos, informa que caso o Estado forneça o medicamento, este se propõe a realizar a aplicação; o Defensor Público diz que não tem interesse na produção de provas em audiência, motivo pelo qual requer o julgamento da causa com base nas provas constantes nos autos, o Estado...

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