Sentença Nº 0813036-93.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 13-12-2018
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2018 |
Classe processual | Procedimento Comum Cível |
Ano | 2018 |
Número do processo | 0813036-93.2018.8.10.0001 |
Órgão | Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau
PROCESSO: 0813036-93.2018.8.10.0001
AUTOR: BENEDITO FERREIRA LOPES
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS (CNPJ=06.307.102/0001-30) e outros
SENTENÇA JUDICIAL
1. BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de ação judicial proposta por BENEDITO FERREIRA LOPES em face do Município de São Luís e Estado do Maranhão, objetivando a condenação do réu à obrigação de fornecer o tratamento com a medicação Lucentis (ranibizumabe), terapia antineovasogênica, no mínimo de 06 aplicações (01 aplicação por olho a cada mês, por 03 meses), sob risco de perda visual irreversível.
Foi deferido o pedido de tutela provisória requerido na inicial para determinar que o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS forneçam a autora, o Tratamento com a Medicação LUCENTIS (RANIBIZUMABE), Terapia Antineovasogênica, no mínimo de 06 aplicações (01 aplicação por olho a cada mês, por 03 meses), nos termos prescritos na receita em anexo, bem como, os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento. Caso não haja a possibilidade de fornecer o referido tratamento em rede pública de saúde, que os requeridos custeiem o tratamento em rede particular de saúde.
O Município de São Luís em contestação, alegou que não faz parte do elenco da farmácia básica, de forma que não é competência do Município de São Luís fornecê-lo. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA DESPESAS PÚBLICAS E DA Ofensa AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Pugna, por fim, pela improcedência total dos pedidos da exordial.
O Estado do Maranhão em contestação, alegou preliminarmente, que o medicamento não faz parte da lista só SUS (RENAME), do direito a saúde, do princípio da reserva do possível, da impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e sem previsão orçamentária.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 04/06/2018, às 11h00min não houve conciliação, em depoimento o Procurador do Município informa que não tem interesse na produção de provas em audiência, motivo pelo qual requer o julgamento da causa com base nas provas constantes nos autos, informa que caso o Estado forneça o medicamento, este se propõe a realizar a aplicação; o Defensor Público diz que não tem interesse na produção de provas em audiência, motivo pelo qual requer o julgamento da causa com base nas provas constantes nos autos, o Estado...
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