Sentença Nº 0813475-02.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2022
Número do processo0813475-02.2021.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -

PROCESSO Nº 0813475-02.2021.8.10.0001

DEMANDANTE: MARIA LUCILANDIA DOS SANTOS MENDES

DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO

SENTENÇA

Trata-se a presente de ação interposta por Maria Lucilandia dos Santos Mendes em desfavor do Município de São Luís e do DETRAN/MA, tendo por objeto, em síntese, a desconstituição de três autos de infração lavrados em seu nome, sob a alegação de que os mesmos se encontram fulminados de manifesta ilegalidade no procedimento adotado pelo requerido, não havendo sido respeitada a regra da entrega da dupla notificação.

Pleiteia a autora, em caráter liminar, que seja seu veículo liberado com o licenciamento sem o pagamento das referidas multas, suspendendo-as e todos os processos administrativos ou penalidades delas decorrentes. No mérito, pugnou que sejam declarados nulos os autos de infração nº IEB0207881, IEB0712120 e EMA0999981, e todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes.

Indeferida a liminar pleiteada (ID 44036271 do PJE).

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir.

Primeiramente, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo DETRAN/MA, tendo em vista que os autos de infração contra os quais o autor se insurge foram autuados e expedidos pelo Município de São Luís, devendo este responder por eventuais irregularidades a eles vinculadas. Como os pedidos da inicial giram em torno da anulação dos referidos autos de infração, o órgão de trânsito estadual (DETRAN) é, portanto, incompetente para proceder com essa anulação, devendo o pleito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao reclamado DETRAN/MA.

Há farta jurisprudência neste sentido, conforme se colaciona:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. Precedente: REsp 676.595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - EDcl no REsp: 1463721 RS 2014/0128032-2...

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