Sentença Nº 0813520-11.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 13-12-2018

Data de Julgamento13 Dezembro 2018
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2018
Número do processo0813520-11.2018.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
PROCESSO: 0813520-11.2018.8.10.0001

AUTOR: CARLA MARIA DE ALBUQUERQUE

RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

1.1. Natureza da ação: Ação de Obrigação de Fazer.

1.2. Dos fundamentos fáticos da inicial (transcrição literal).

“Em meados no mês de novembro de 2017, a autora resolveu vender o seu veículo automotor, ocasião em que foi verificar se havia alguma pendência nos registros do site do DETRAN. Grande foi a surpresa ao identificar uma suposta multa no sistema do PORTAL DETRAN, em que constava um AUTO DE INFRAÇÃO Nº EESA 049213 No valor de R$ 2.934,70 supostamente praticado na Avenida dos Franceses na data de 28/02 às 02:21 da madrugada, conforme pode se verificar dos documentos anexos.

É fundamental esclarecer que a Sra. Carla nunca recebeu nenhum Auto de Infração em sua residência, muito menos notificação da autuação. Ademais, na ocasião da blitz constante do auto de infração, o seu marido estava dirigindo o veículo automotor levando sua sogra ao aeroporto e não houve retenção do veículo muito menos notificação de nenhuma natureza.

O que aconteceu é que o condutor solicitou autorização para sair da blitz em razão do tumulto que ali ocorria, tendo em vista que sua sogra estava com viagem marcada e embarque às 02:30, portanto, requereu a saída da fila de blitz a fim de que sua sogra não perdesse o seu voo, tendo sido devidamente autorizado pela autoridade policial, que na ocasião se esqueceu de devolver a CNH ao marido da autora, documento este que, dois dias depois, o condutor foi ao DETRAN reaver sem que houvesse notificação a respeito de nenhuma infração.

Para dirimir a controvérsia no âmbito administrativo, a autora apresentou recurso administrativo no DETRAN que foi registrado sob o nº 0001428/2018. Após o trâmite do recurso administrativo, a JARI proferiu decisão não conhecendo o recurso com base no relatório de decisão anexo.

Os fundamentos da decisão não conhecendo o recurso foram os seguintes:

-Que o AR de imposição de penalidade endereçado ao endereço da proprietária do veículo foi devolvido em 19/04/2017 por motivo de recusa no recebimento.

-Que o recurso administrativo era intempestivo, pois o prazo para sua interposição seria o do recolhimento da multa.

Ocorre Excelência, que esta não é a verdade dos fatos.

Explica-se. A suposta infração foi cometida em 28/02/2017. Disso, o DETRAN teria o prazo de 30 dias para expedir a notificação da autuação sob pena de arquivamento e insubsistência, nos termos do Art 281, inciso II do CTB.”

1.3. Dos pedidos da parte autora (transcrição literal).

“a) A Concessão de Tutela Antecipada a fim de suspender imediatamente a cobrança de R$ 2.934,70 e os demais reflexos do AUTO DE INFRAÇÃO Nº EESA 049213, de modo que seja autorizado à autora o pagamento e seja determinada a emissão e entrega dos documentos de licenciamento/IPVA do ano de 2018;

b) No mérito, que seja declarada a nulidade do AUTO DE INFRAÇÃO Nº EESA 049213 com sua respectiva cobrança de R$ 2.934,70 e que o mesmo seja arquivado definitivamente em razão das irregularidades apontadas no que tange à violação do Art. 281, II do CTB, Art. 4º da resolução 619/2006 Contran e Súmula 312 do STJ;

c) Caso não seja acolhida a tese do tópico anterior, que seja declarada a nulidade do AUTO DE INFRAÇÃO Nº EESA 049213 em razão do erro do Detran-MA no que diz respeito ao erro no endereçamento do primeiro AR (erro no número residencial e CEP da autora) além de inexistir recusa de recebimento do segundo AR por parte dos funcionários do Condomínio da Autora, consoante declaração anexa e demais documentos comprobatórios;

d) A citação da ré por meio do seu representante legal para comparecer à audiência Una de Instrução e julgamento sob pena de sofrer os efeitos do Art. 20 da Lei nº 9.099/99.”

1.4. Da contestação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA.

“Nota-se que o caso em comento envolve o Auto de Infração de Trânsito EESA049213, lavrado pelo DETRAN/MA no dia 28/02/2017.

O condutor foi autuado por desobedecer ao Art. 165-A do CTB, por recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277, conforme se vê abaixo, e na tela...

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