Sentença Nº 0815543-95.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 05-11-2018

Data de Julgamento05 Novembro 2018
Classe processualProcedimento Comum Cível
Ano2018
Número do processo0815543-95.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PROCESSO: 0815543-95.2016.8.10.0001

AUTOR: JOSENILSON SANTOS DA ROCHA

ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA

RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros

SENTENÇA

1. Relatório

1.1 Natureza da ação: AÇÃO ORDINARIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

1.2 Breve relato dos fatos (transcrição parcial)

No ano de 2012, a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (Segep) lançou o Edital nº 03/2012, abrindo concurso público para provimento de 2.000 (duas mil) vagas do cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão, sendo inicialmente 1.800 (mil oitocentas) vagas destinadas para soldado PM QPPM masculino e 200 (duzentas) vagas destinadas para soldado PMQPPM feminino , distribuídas em diversas cidades deste Estado.

O concurso foi regionalizado e se realizou por meio de 6 (seis) etapas, conforme previsão contida nos subitens 2.2 e 7.1 do edital.

A primeira etapa foi constituída de provas escritas objetivas; a segunda de teste de aptidão física (TAF); a terceira de teste psicotécnico; a quarta de exames médico e odontológico; a quinta de investigação social documental; e a sexta de curso de formação profissional.

De acordo com os subitens 8.4, 8.5.1 e 8.6 do edital, a prova objetiva valia 60 (sessenta) pontos, com cada questão tendo o peso de 1 (um) ponto, sendo que seriam considerados aprovados os candidatos que alcançassem “no mínimo 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo 01 (um) acerto em cada disciplina”.

Logo, infere-se logicamente que o candidato que cumprisse o mínimo exigido acima não poderia ser eliminado do certame.

O requerente fez a pontuação de 26 (vinte e seis) pontos, conforme se pode

observar pelo resultado definitivo da prova objetiva individual, na qual foi ele considerado aprovado, nos termos das regras editalícias retromencionadas, mas ainda assim não foi convocado para as etapas posteriores. Quer-se dizer com isso que o Autor ao serem submetidos a prova objetiva alcançaram pontuação superior ao exigido no edital, não tendo zerado nenhuma disciplina, tendo inclusive sendo considerados aprovados no Resultado Preliminar e posteriormente mantida no resultado definitivo.

A despeito disso, diversos candidatos com notas bem inferiores aos do Autor participaram e estão participando de todas as fases do concurso por força de decisões liminares ou de tutelas antecipadas, inclusive com classificação final e nomeação após a última etapa, que é o curso de formação, como é o caso por exemplo do candidato FÁBIO DA CUNHA FREIRE, que mesmo alcançando somente 25 (vinte e cinco) pontos, vale dizer, com nota bem inferior a do Autor, já esta nomeado, conforme se infere do diário oficial acostado nos autos.

1.3 Dos Pedidos do Autor

Requer a convocação do Autor para a realização do TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, havendo êxito nesta, siga-se a convocação para as demais etapas seguintes. No mérito sendo considerados aptos em todas as etapas, tenha o Autor sua classificação final e sejam nomeados e empossados no cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Maranhão, com as devidas publicações de estilo em diário oficial, respeitando-se o quadro geral de classificação e a validade do certame; A condenação do Estado nas custas e honorários e justiça gratuita.

1.4 Da Contestação

O ESTADO DO MARANHÃO alega que não ha razão para que haja a aprovação do candidato no concurso e que seja extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, do CPC, em face da ilegitimidade passiva deste ente público .No mérito alega a vinculação ao edital e o principio da isonomia, e a violação do principio da separação dos poderes.

2. DECISÂO : FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

2.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE ESTADO DO MARANHÃO

Rejeito a preliminar de ilegitimidade do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT