Sentença Nº 0818128-18.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 10-06-2020
Data de Julgamento | 10 Junho 2020 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2020 |
Número do processo | 0818128-18.2019.8.10.0001 |
Órgão | Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO
PODER JUDICIARIO
TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS
-JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -
PROCESSO Nº: 0818128-18.2019.8.10.0001
DEMANDANTE: ENOQUE LEMOS
DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA
Ação condenatória na qual se requer o pagamento dos retroativos a título de isenção de imposto de renda, no valor de R$ 51.296,74 (cinquenta e um mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos).
Alega, em síntese, que: foi diagnosticado com HIV em 1999; como consequência do tratamento, recebeu diagnóstico de demência leve em novembro de 2016; requereu aposentadoria por invalidez em 05/05/2017, deferida em 02/03/2018; seu benefício de isenção de imposto de renda foi concedido somente a contar da data da aposentadoria, e não do seu respectivo requerimento em maio de 2017, dando ensejo à indevida incidência do tributo naquele intervalo.
O requerido contestou alegando existência de direito à isenção somente a partir da data da aposentadoria, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e do art. 39, §5º, I, do Decreto nº 3.000/99, mesmo porque o benefício não se estende aos ativos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que é vedado ao Poder Judiciário conceder isenções tributárias não previstas em lei ou ampliar as que forem estabelecidas pelo legislador, por não dispor de função legiferante, nos seguintes termos:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO COM GASTOS EM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação. Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
(RE 984427 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018)
Na mesma linha, aquela mesma corte, debruçando-se sobre a ADI nº 6.025/DF, ajuizada pela PGR com o objetivo de ver estendida a isenção aos servidores em atividade, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo...
PROCESSO Nº: 0818128-18.2019.8.10.0001
DEMANDANTE: ENOQUE LEMOS
DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA
Ação condenatória na qual se requer o pagamento dos retroativos a título de isenção de imposto de renda, no valor de R$ 51.296,74 (cinquenta e um mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos).
Alega, em síntese, que: foi diagnosticado com HIV em 1999; como consequência do tratamento, recebeu diagnóstico de demência leve em novembro de 2016; requereu aposentadoria por invalidez em 05/05/2017, deferida em 02/03/2018; seu benefício de isenção de imposto de renda foi concedido somente a contar da data da aposentadoria, e não do seu respectivo requerimento em maio de 2017, dando ensejo à indevida incidência do tributo naquele intervalo.
O requerido contestou alegando existência de direito à isenção somente a partir da data da aposentadoria, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e do art. 39, §5º, I, do Decreto nº 3.000/99, mesmo porque o benefício não se estende aos ativos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que é vedado ao Poder Judiciário conceder isenções tributárias não previstas em lei ou ampliar as que forem estabelecidas pelo legislador, por não dispor de função legiferante, nos seguintes termos:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO COM GASTOS EM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação. Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
(RE 984427 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018)
Na mesma linha, aquela mesma corte, debruçando-se sobre a ADI nº 6.025/DF, ajuizada pela PGR com o objetivo de ver estendida a isenção aos servidores em atividade, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo...
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