Sentença Nº 0821189-52.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 07-02-2018

Data de Julgamento07 Fevereiro 2018
Classe processualReclamação Pré-processual
Ano2018
Número do processo0821189-52.2017.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
PJEC: 0821189-52.2017.8.10.0001

AUTORA: FELIPE FERREIRA PEREIRA JUNIOR

RÉU: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: Roberto Benedito Lima Gomes

RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – MA.

PROCURADOR: Francisco Alciomar dos Santos Costa

SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DO AUTOR

1. RELATÓRIO.

1.1. Natureza da ação: ação ordinária de indenização por danos materiais e morais.

1.2. Dos fundamentos fáticos da inicial (transcrição literal).

“O autor alega que no dia 28 de agosto do ano de 2016, uma ambulância da SAMU, placa OXW-5459 colidiu em um veículo de sua propriedade, uma moto modelo Honda/CG 150 TITAN EX, placa OXV-1257, renevan 1017765860, chassi 9c2kc1660er055261. Que o referido veículo no momento do acidente estava estacionado em frente a casa de uma costureira, e a ambulância entrou na rua fazendo a curva em alta velocidade sem haver paciente em seu interior e sem atentar -se ao veículo estacionado. Ele colidiu com a moto estacionada ocasionando danos materias para o requerente (como mostra nos anexos). O autor alega também que o motorista da ambulância estava alcoolizado, e fora de condições de dirigir, tendo testemunhas como prova, depois da ocorrência o motorista parou para prestar assistência e esperar os peritos criminais do Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Peritos: Cyrano Vinicius Trindade Zarlenga e Pedro Henrique Lima Sousa, para procederem o exame no local do acidente envolvendo veículo oficial, conforme o documento em anexo. Porém os Peritos declaram 02 (duas) conclusões, sendo uma para cada hipótese levantada. Concluem os Peritos para a primeira hipótese (veículo Vi estacionado) que a causa determinante para o acidente fica atribuída ao condutor do veículo V2(ambulância) que ao realizar a manobra para entrar na via, não atentou-se ao veículo estacionado, sendo assim, responsável pelo sinistro. Para a segunda hipótese (veículo Vi trafegando pela

contramão da via) que a causa determinada para o acidente fica atribuída ao

condutor do veículo Vi, que trafegava pela contramão da via. Porem como não houve nenhuma vítima do acidente e ninguém ficou ferido com o mesmo como alega o autor conclui-se que a segunda hipótese deve ser descartada. Como o requerente trabalha na função de motorista, necessita de sua moto para exercício de sua, atividade, correndo o risco de perder o emprego, caso não concertem a moto. Assim, Pm razão de considerar presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, vem requerer concessão de liminar, para que seja dado o efeito de concerto da moto, ate o julgamento do presente processo. Bem como seja deferido, de forma imediata, o concerto da moto, afim de que não venha correr riscos de perder seu emprego.”

1.3. Dos pedidos do autor.

“Concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, na forma da Lei no 1.060/50, por não possuir condições de promover os pagamentos das custas e despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio e família;

A citação do(s) Réu(s), na pessoa do representante legal, para contestar a presente ação, devendo manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria não impugnada (CPC art. 302, art. 285; Lei no 9.099/95, art. 18, § 10, c/c os arts. 20 e 23);

A concessão de liminar, para que seja dado o concerto de sua moto, até julgamento do presente processo. Bem como que seja deferido, de forma imediata, o concerto de sua moto, a fim de que não venha a correr riscos de perder seu emprego”.

1.4. Da contestação do Estado do Maranhão.

Alega a ausência do direito do autor e falta de prova do alegado Estado do Maranhão requer: “que Vossa Excelência se digne em julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, seja pela ausência de comprovação do alegado direito, seja pela própria inexistência deste, condenando-o, consequentemente, aos consectários jurídicos da sucumbência”.

Segue alegando que o veículo envolvido na colisão a que se refere o Autor é uma ambulância e consta no artigo 29, VII, que tal veículo tem preferência em relação aos demais no trânsito.

Que, apesar da perícia realizada constando as condições do acidente, não há qualquer referência se a referida ambulância não estava realizando algum atendimento, nem mesmo qualquer requerimento administrativo para solicitar eventual indenização pelos prejuízos alegados pelo requerente, com o devido esclarecimento das circunstancias fáticas do ocorrido.

A Parte Autora não logrou provar os fatos que alega. O nosso ordenamento jurídico - em especial as normas processuais - impõe às partes o ônus de provar suas alegações com a apresentação da petição inicial ou com a resposta. De fato, o Autor não provou o que alega, o que é ônus da Parte...

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