Sentença Nº 0821284-43.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 18-02-2022

Data de Julgamento18 Fevereiro 2022
Classe processualProcedimento Comum Cível
Ano2022
Número do processo0821284-43.2021.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -

PROCESSO N.º 0821284-43.2021.8.10.0001

DEMANDANTE: KARINA FARAH DE SOUZA

DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO

SENTENÇA

Ação ordinária na qual a autora busca provimento judicial no sentido de ver deferida sua inscrição no processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina, junto a UEMA.

Aduz, em suma, que: teve sua inscrição indeferida sob a alegação de infração aos subitem 8.5 e 8.6 do Edital, por possuir inscrição igual e concomitante em outro processo de revalidação de diplomas, no caso, junto ao certame lançado pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT). Contudo, aduz que o processo de revalidação de diploma lançado pela UFMT e o processo lançado pela UEMA são distintos, razão pela qual não deveria ter sido excluído do certame na UEMA.

Por fim, alega que solicitou desistência junto a Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) e obteve deferimento. Assim, entende que foi lesada com o ato de indeferimento de inscrição pela Requerida, entendendo que sua inscrição deverá ser deferida para que seja garantida a participação nas demais etapas do processo especial de revalidação de diplomas.

A demandada apresentou contestação alegando que o autor descumpriu as regras editalícias. Portanto, a sua desclassificação do processo de revalida foi lícita, não havendo nenhuma ilegalidade no administrativo.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir.

A Lei nº 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação prevê a revalidação de diploma emitido por instituição estrangeira nos seguintes termos:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

A partir da referida lei, foram editadas a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, e a Portaria Normativa nº 22/2016, do Ministério da Educação, como regulamentação da lei acima citada, a fim de viabilizar sua execução. De outro lado, foi criada pelo...

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