Sentença Nº 0821292-20.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Classe processualProcedimento Comum Cível
Ano2022
Número do processo0821292-20.2021.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS

PROCESSO N.º 0821292-20.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: DAVID AMARILHAS

DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO

SENTENÇA

Trata-se a presente de ação interposta por David Amarilhas em face da Universidade Estadual do Maranhão, na qual busca, em síntese, provimento judicial no sentido de ver deferida sua inscrição no processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina, junto à UEMA.

Aduz, em suma, que teve sua inscrição indeferida sob a alegação de infração a dispositivo do edital, sob a alegação de participação concomitante em processo de revalidação junto a outra instituição, que, no caso dos autos, diz respeito ao certame lançado pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT). Contudo, alega que solicitou desistência junto à Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), razão pela qual não deveria ter sido excluído do certame da UEMA.

A demandada apresentou contestação alegando que a autora descumpriu as regras editalícias. Portanto, a sua desclassificação do processo de revalida foi lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na conduta administrativa.

É o que importava relatar. Passo a decidir.

A Lei nº 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação prevê a revalidação de diploma emitido por instituição estrangeira nos seguintes termos:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

A partir da referida lei, foram editadas a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, e a Portaria Normativa nº 22/2016, do Ministério da Educação, como regulamentação da lei acima citada, a fim de viabilizar sua execução. De outro lado, foi criada pelo governo federal uma Ferramenta Virtual denominada Plataforma Carolina Bori, com o intuito de reunir as demandas de revalidação e encaminhá-las às universidades públicas que aderirem à plataforma, no intuito de facilitar o procedimento e a comunicação entre os requerentes e as universidades.

Não há de...

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