Sentença Nº 0822114-77.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 17-07-2020

Data de Julgamento17 Julho 2020
Classe processualProcedimento Comum Cível
Ano2020
Número do processo0822114-77.2019.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -

PROCESSO N.º 0822114-77.2019.8.10.0001

DEMANDANTE: EDUARDO SANTANA XAVIER

DEMANDADOS: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

SENTENÇA

Trata-se de ação ordinária em que o autor alega que se inscreveu Concurso Público para provimento de vagas oferecidas e formação de cadastro de reserva para o cargo de analista legislativo, concorrendo as vagas reservadas a negros, conforme disposto no Edital nº 001 publicado na data de 18/12/2018.

Sustenta que obteve 72 (setenta e dois) pontos na prova objetiva, sendo convocado foi para o procedimento de heteroidentificação, mas não teve sua autodeclaração confirmada pela banca examinadora, sendo eliminado do certame.

Dessa maneira, requereu concessão de medida de urgência para ser reincluído no referido concurso, na listagem de ampla concorrência, constando seu nome em Lista do Resultado Final do Certame, respeitados os critérios de classificação e desempate constantes no Edital, bem como, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, permitindo em definitivo o prosseguimento do autor no certame, nas vagas destinadas à Ampla Concorrência.

O demandado FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA – FSADU, apresentou defesa alegando ausência do direito pleiteado em decorrência da vinculação do candidato com o edital do certame. Enquanto o Município de São Luís suscitou preliminar de ilegitimidade bem como a improcedência dos pedidos.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir.

InIcialmente afasto a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de São Luís, haja vista, que em que pese constar na petição inicial, no polo passivo da demanda, a Câmara Municipal de São Luís, no cadastro do PJE, consta como parte o Município e São Luís, que se apresenta nestes autos contestando os fatos e requerendo a improcedência dos pedidos. Portanto, entendo que resta suprido e erro de qualificação constate na petição inicial, não havendo que se falar em extinção do processo com relação a este demandado.

No presente caso, aduz o demandante que fora excluído do Concurso Público promovido pelos demandados, para formação de cadastro de reserva para o cargo de analista legislativo, em decorrência de não ter sido acolhida a autodeclaração como negro (preto/pardo) após avaliação de...

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