Sentença Nº 0822323-75.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Classe processualCumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública
Ano2022
Número do processo0822323-75.2021.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -

PROCESSO Nº 0822323-75.2021.8.10.0001

DEMANDANTE: ALICE ALVES DE LIMA

DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

SENTENÇA

Trata-se a presente de Ação interposta por Alice Alves de Lima em desfavor do Município de São Luís, alegando, em síntese, que ocupou cargo comissionado junto ao demandado, tendo sido admitida em 01/06/2020 para exercer a função de Assessor Técnico do Prefeito junto à Secretaria Municipal Extraordinária de Projetos Especiais, percebendo como última e maior remuneração a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de salário mensal.

Segue alegando que foi exonerada de sua função em 11/01/2021, com efeitos retroativos a partir de 01/01/2021 e que, nesta data, já se encontrava gestante.

Afirma que buscou solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito, sendo necessário interpor Mandado de Segurança para assegurar sua reintegração. Após concessão do pedido liminar no MS nº 0807341-56.2021.8.10.0001, foi reintegrada em 04/04/2021, sendo-lhe pagos os salários de abril e maio/2021.

Dessa forma, pleiteia a autora a condenação do demandado ao pagamento do valor correspondente ao salário do cargo que ocupava pelos meses em que possuía garantia de estabilidade em virtude da gestação compreendidos entre a exoneração indevida e sua reintegração.

O requerido apresentou contestação em que alega ausência de estabilidade para ocupante de cargo em comissão, ausência de direito a FGTS, não comprovação das alegações da autora e não configuração de dano moral.

É o que importava relatar.

Instadas as partes a se manifestar acerca da necessidade de produção de provas e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, excepcionalmente, em vista da pandemia da COVID-19, o Estado juntou um ofício expedido pelo órgão em que a autora trabalhava, mas não manifestou interesse na realização de audiência; já a parte autora, afirmou que não tem mais provas a produzir. Dessa forma, considerando que as partes já tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, apresentando fatos e documentos para subsidiar seus argumentos, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.

A parte autora visa, com a presente ação, receber o valor correspondente aos salários que deveria ter recebido no período em que foi exonerada, mas possuía estabilidade por...

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