Sentença Nº 0824704-32.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 30-10-2018

Data de Julgamento30 Outubro 2018
Classe processualProcedimento Comum Cível
Ano2018
Número do processo0824704-32.2016.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau

PROCESSO: 0824704-32.2016.8.10.0001

AUTOR: ANTONIO LUIZ DOCHA CARVALHO

ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCELLA MARQUEZ MACHADO

RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros

SENTENÇA JUDICIAL

1. Relatório

1.1 Natureza da ação: AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

1.2 Breve relato dos fatos (transcrição parcial)

No ano de 2012, a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (Segep) lançou o Edital nº 03/2012, abrindo concurso público para provimento de 2.000 (duas mil) vagas do cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão, sendo inicialmente 1.800 (mil oitocentas) vagas destinadas para soldado PM QP PM masculino e 200 (duzentas) vagas destinadas para soldado PMQPPM feminino, distribuídas em diversas cidades deste Estado. De acordo com os subitens 8.4, 8.5.1 e 8.6 do edital, a prova objetiva valia 60 (sessenta) pontos, com cada questão tendo o peso de 1 (um) ponto, sendo que seriam considerados aprovados os candidatos que alcançassem “no mínimo 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo 01 (um) acerto em cada disciplina”.

Logo, infere-se logicamente que o candidato que cumprisse o mínimo exigido acima não poderia ser eliminado do certame

O requerente fez a pontuação de 27 (vinte e sete) pontos, conforme se pode observar pelo resultado definitivo da prova objetiva individual , na qual foi ele considerado aprovado, nos termos das regras editalícias retro mencionadas, mas ainda assim não foi convocado para as etapas posteriores. Ocorre que, para sua surpresa do postulante, no dia 04.01.2013, foi publicado no site da Banca Examinadora, a Convocação para teste de aptidão física para soldado PM, segunda etapa (TAF) de caráter eliminatório, a qual não contemplou o nome do Autor na lista.

A despeito disso, diversos candidatos com notas bem inferiores aos do Autor participaram e estão participando de todas as fases do concurso por força de decisões liminares ou de tutelas antecipadas, inclusive com classificação final e nomeação após a última etapa, que é o curso de formação, como é o caso por exemplo do candidato FÁBIO DA CUNHA FREIRE, que mesmo alcançando somente 25 (vinte e cinco) pontos, vale dizer, com nota bem inferior a do Autor, JÁ ESTÁ NOMEADO, conforme se infere do diário oficial acostado nos autos. No que pese o requerente ter sido aprovado com pontuação superior a mínima exigida e ainda não ter sido chamado pela FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE – executora do concurso público – vários outros candidatos, com pontuações menores que a sua, já foram convocados. Deste modo, a fim de ver amparado e resguardado o direito de participação nas demais fases do concurso, e, conseguindo a aprovação nas demais etapas, requer a nomeação e posse para o cargo almejado, com respeito a igualdade de vantagens e direitos dos concorrentes, com a observação da ordem de classificação do certame.

1.3 Dos Pedidos do Autor

Requer a convocação do Autor para a realização do TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, no mérito, requer que seja JULGADO PROCEDENTE todos os pedidos, mantendo-se as tutelas em definitivo, determinando que o autor, em sendo aprovado nas etapas, tenha seu direito garantido no certame em todas as suas etapas, com a consequente nomeação ao cargo de soldado combatente da policia militar, caso obtenha êxito em todas as etapas do certame.

1.4 Da Contestação

O ESTADO DO MARANHÃO alega que não ha razão para que haja a aprovação do candidato no concurso e que seja extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, do CPC, em face da ilegitimidade passiva deste ente público. Pois o concurso público em questão foi regido pelo Edital n.° 03/2012, que dispõe expressamente ser da responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas a execução do concurso, posteriormente substituída pela Fundação Sousândrade. .No mérito alega a vinculação ao edital e o principio da isonomia .

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