Sentença Nº 0825990-11.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 05-10-2018

Data de Julgamento05 Outubro 2018
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2018
Número do processo0825990-11.2017.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PROCESSO: 0825990-11.2017.8.10.0001

AUTOR: LUIS COSTA

ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EDISON MORAES REGO OLIVEIRA FILHO

RÉU: ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME e Estado do Maranhão

EMENTA

PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFP). ESPECIALIDADE DA MATÉRIA. TAXATIVIDADE DOS RÉUS. AUTONOMIA DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA FAZENDA PÚBLICA COM PESSOA NÃO LEGITIMADA PARA SER PARTE NO JEFP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

A especialidade em razão da matéria para o processamento e julgamento dos processos perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública implica a taxatividade das pessoas que podem figurar como réus nas ações perante eles propostas, conforme previsto no artigo 5º, II, da Lei 12.153/2009 (os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas).

Ademais da especialidade em razão da matéria do JEFP, corrobora com a impossibilidade de formação do litisconsórcio passivo proposto pelo autor, a independência da instância de responsabilização civil da Administração da instância de responsabilização civil da pessoa jurídica de direito privado, vez que os demandados encontram-se submetidos a distintos regimes jurídicos de direito público e direito privado.

São distintas, portanto, relativamente aos réus Estado do Maranhão (regime de direito público).,e o réu ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME ( regime do direito privado). tanto as fontes do direito material a serem aplicadas, em cada caso, quanto as normas de direito processuais cabíveis (ônus da prova, efeitos da revelia, etc.), motivo, também, pelo qual não pode ser admitida, no âmbito do JEFP, a formação de litisconsórcio passivo entre um réu, devidamente legitimado pela lei dos JEFP, e uma pessoa jurídica de direito privado.

Extingue-se o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a ilegitimidade de uma das pessoas integrantes do litisconsórcio passivo proposto na inicial.

1. PETIÇÃO INICIAL

Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIS COSTA em face do ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME e Estado do Maranhão .

" O requerente é proprietário do veículo Nissan Frontier de placa OJM-6732, conforme documento do veiculo anexado ao...

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