Sentença Nº 0827259-51.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 01-08-2019

Data de Julgamento01 Agosto 2019
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2019
Número do processo0827259-51.2018.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau

PROCESSO: 0827259-51.2018.8.10.0001

AUTOR: WILLYAM MOTA MARTINS

ADVOGADO: SAMYA REGINA DANIELLE DE SOUSA GUIMARAES, MARCIA REGINA CARVALHO SOUSA

RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO-DETRAN/MA e outros

SENTENÇA

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir.

De plano, importa salientar que a parte Autora não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a venda do veículo Honda/CB 300R, ano 2010, cor preta, placa NND 5767, Renavam n° 218911220, Chassi: 9C2NC4310AR078510 ao Sr. Rogério. Embora este tenha admitido, em sede de audiência, que teria comprado a motocicleta do Autor há cerca de 2 (dois) anos, tendo-a vendido posteriormente a um terceiro, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o vendedor - antigo proprietário - encaminhe ao DETRAN a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, in verbis:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) (grifos nossos)

Trata-se de um requisito que não admite escusa, sobretudo porque o DETRAN, na qualidade de autarquia integrante da Administração Pública Indireta, sujeita-se aos princípios e normas legais insertas no CTB para regular os procedimentos inerentes à transferência de propriedade dos veículos.

Nesse sentido, há decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedente o pedido autoral, na ação de obrigação de fazer movida contra o Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, com o fim de determinar que ele regularizasse a titularidade e a suspensão...

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