Sentença Nº 0829799-09.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 03-07-2018

Data de Julgamento03 Julho 2018
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2018
Número do processo0829799-09.2017.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
PROCESSO: 0829799-09.2017.8.10.0001

AUTOR:RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES

RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO-DETRAN/MA

SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS DO AUTOR

1. RELATÓRIO.

1.1. Natureza da ação: “ação anulatória de multa com pedido de tutela antecipada”.

1.2. Das alegações fáticas da inicial (transcrição literal).

“ Informa o condutor que foi abordado em uma fiscalização de trânsito formada pela Polícia Militar (Companhia de Polícia Militar Rodoviária do Estado do Maranhão CPRV) na Avenida dos Holandeses, Calhau, no dia 15/05/2016, por volta das 3:20 horas da manhã, por volta das 19:00 horas, consoante mencionado no auto de infração de n.º ESA 0866300, no qual consta que o condutor cometeu infração descrita no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Vai adiante afirmando que ao transitar pela dos Avenida dos Holandeses ao estava uma fiscalização da Blitz da Lei Seca e teria sido convidado, sem nenhum motivo aparente, a realizar o Teste do Etilômetro. 3 Diante disso, irresignado com a presente autuação, vem à presença de Vossa Senhoria apresentar sua defesa com vistas à anulação e arquivamento do auto de infração, bem como o cancelamento da multa pecuniária aplicada. 4. Prefacialmente cumpre esclarecer que, o questionado, o condutor teria sido abordado no dia 15/05/2016, às 03:20 da madrugada, quando tinha ido buscar um amigo no Aeroporto, que acabará de chegar em São Luís, conforme anexo do Vôo Gol G3 1305. 5. Impende gizar que, o condutor é cidadão de bem, trabalhador, possui residência fixa, condutor a mais 5 anos, nunca teve em meu histórico junto aos órgãos fiscalizadores de trânsito Federal, Estadual ou Municipal nada que desabone seu conduta, nem problemas em outras esferas, e vem a presença de Vossa Senhoria apresentar os verdadeiros argumentos no intuito de elucidar o grande mal entendido no qual se envolveu. 4. Veja-se Excelência, que se analisarmos tudo que já fora consignado alhures, perceberemos que seria desnecessária a judicialização deste litígio, no entanto, infelizmente, mais uma ação judicial fora um único mecanismo para anulação do ato administrativo eivado de vício, porquanto.”.

1.3 - Dos pedidos principais

1.3.1 - Que ao final seja declarada nula e ilegal a infração imputada;

1.3.2 - Justiça Gratuita nos moldes da lei, por ser pobre;

1.3.3 - A condenação da promovida nas custas processuais e honorários advocatícios

calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

2. Da Contestação (transcrição literal)

2.1 – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA QUANTO AO PROCESSO N.º 0814499-07.2017.8.10.0001 - DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRESENTE DEMANDA.

2.2 – Do Mérito

O requerido em sua contestação alega que o autor não merece prosperar em sua pretensão. Isto porque não é dado ao particular furtar-se à fiscalização da Administração simplesmente porque não acharia conveniente, por se acreditar “trabalhador” e não ter registrado algum ato desabonador de sua conduta. Vejamos os dizeres do CTB:

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

(...)

§ 2o No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)

Ocorre, Excelência, que ninguém pode se furtar à submissão à lei, à fiscalização dos entes públicos só porque acredita que não precisa ou não merece tal fiscalização, pois se assim o fosse, já poderíamos nos considerar no Estado de barbárie e de desobediência civil. Pelo Princípio Republicano, todos são iguais perante a lei e todos devem a ela se submeter.

O próprio dispositivo legal nos permite concluir que a Administração Pública não pode ficar ao sabor da vontade do particular quanto ao fato de submeter-se à fiscalização pelo agente competente.

E há mais. É que o autor pretende questionar o auto ESA 0866300, mas apresenta apenas parte dele.

É que na sua continuação, podemos verificar que no verso do Auto de Infração o agente certifica que o condutor apresentava sinais de embriaguez nos termos da Resolução 432 do CONTRAN e que na oportunidade o veículo teve que ser conduzido pelo sr. Ruy Ferreira dos Santos Rocha, CNH 06090248177, que inclusive assinou o auto.

Ora, ao se limitar a descrever que foi abordado em blitz realizada por guarnição CPRV a qual solicitou a realização do teste de alcoolemia, negado pelo requerente, que consubstanciou a lavratura do auto de infração ESA 0866300 pelo cometimento da infração descrita no art. 277 do CTB, o autor não identifica os vícios supostamente apresentados no aludido auto de infração que justifique...

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