Sentença Nº 0830842-44.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 27-03-2020
Data de Julgamento | 27 Março 2020 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2020 |
Número do processo | 0830842-44.2018.8.10.0001 |
Órgão | Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
NÚCLEO DE APOIO AS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ
Processo: 0830842-44.2018.8.10.0001
Demandante: JANETE NAKATANI
Advogado(s) da Demandante: CAMUS SOARES PINHEIRO, MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO
Demandado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório.
Trata-se de ação proposta por JANETE NAKATANI contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, a pleitear suspensão de descontos a título de contribuição previdenciária calculada sobre verbas relativas a adicional de insalubridade, adicional saúde, terço constitucional de férias, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço.
A controvérsia é sobre a natureza das verbas percebidas pela demandante, que afirma ser indenizatória, enquanto para o demandado, remuneratória.
Estabelece o §1º, art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004:
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ;
X - o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;
XVI - o auxílio-moradia;
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;
XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XXII - a Gratificação de Raio X;
XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da...
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
NÚCLEO DE APOIO AS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ
Processo: 0830842-44.2018.8.10.0001
Demandante: JANETE NAKATANI
Advogado(s) da Demandante: CAMUS SOARES PINHEIRO, MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO
Demandado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório.
Trata-se de ação proposta por JANETE NAKATANI contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, a pleitear suspensão de descontos a título de contribuição previdenciária calculada sobre verbas relativas a adicional de insalubridade, adicional saúde, terço constitucional de férias, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço.
A controvérsia é sobre a natureza das verbas percebidas pela demandante, que afirma ser indenizatória, enquanto para o demandado, remuneratória.
Estabelece o §1º, art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004:
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ;
X - o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;
XVI - o auxílio-moradia;
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;
XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XXII - a Gratificação de Raio X;
XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da...
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