Sentença Nº 0830914-65.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 22-03-2019
Data de Julgamento | 22 Março 2019 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Da Fazenda Pública |
Ano | 2019 |
Número do processo | 0830914-65.2017.8.10.0001 |
Órgão | Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau
PROCESSO: 0830914-65.2017.8.10.0001
AUTOR: CLAYTON REIS GOMES
ADVOGADO:
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros
SENTENÇA JUDICIAL
1. BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de ação judicial proposta por CLAYTON REIS GOMES em face do Município de São Luís e Estado do Maranhão, objetivando a condenação do réu à obrigação de fornecer, o medicamentos: TAMIRAM 750 MG, TORANTE (XAROPE), PIEMONTE 5 MG, CETOCONAZOL, AZITROMICINA, PREDNISONA e TROK, nos termos prescritos na receita em anexo, bem como, os demais procedimentos/insumos que se fizerem necessários para resguardar a saúde do autor;
Foi deferida à parte autora tutela provisória de urgência, para determinar que os requeridos forneçam os medicamentos TAMIRAM 750 MG, TORANTE (XAROPE), PIEMONTE 5 MG,CETOCONAZOL, AZITROMICINA, PREDNISONA e TROK, nos termos prescritos na receita dos autos,
O Estado do Maranhão em contestação, alegou preliminarmente da suspensão do processo pois o medicamento requerido não consta na lista do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME) do direito a saúde, do principio da reserva do possível, da impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Publica.
O Município de São Luis em contestação, requereu diante do fato que apenas os medicamentos CETOCONAZOL, AZITROMICINA 500 mg e PRENDNISONA 20 mg fazerem parte do elenco de medicamentos de responsabilidade do Município, conforme portaria nº 1555/2013, e o restante por fugirem da listagem da Farmácia Básica, sendo o ente público municipal, parte ilegítima para fornecer tais medicamentos – a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC com relação a estes.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 07/03/2018, às 09h30min conciliação exitosa, parcialmente. Aberta a audiência, em depoimento a parte autora respondeu:“Que a tutela provisória não esta sendo cumprida, Que ratifica os termos da inicial”.
Em depoimento o procurador do Estado do Maranhão ratificou os termos da contestação, o Procurador do Município de São Luís em manifestação ratificou os termos da contestação, Que tem proposta de fornecer dois dos medicamentos requeridos”.
Em audiência de conciliação realizada nesta data, foi celebrado acordo entre as partes, nos seguintes termos:
Município de São Luís, compromete-se, por meio da SEMUS a entregar ao autor os medicamentos, Azitromicina Liquido e Prendisona 20mg, o autor por sua vez, concorda a receber o Azitromicina Líquido, bem como se compromete a comparecer na SEMUS no setor de coordenação de assistência farmaceutica receber os medicamentos, falar com Sr. Elias...
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