Sentença Nº 0831610-67.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 14-07-2020

Data de Julgamento14 Julho 2020
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2020
Número do processo0831610-67.2018.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -

PROCESSO nº 0831610-67.2018.8.10.0001

DEMANDANTE: JULIA BRANDÃO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTÓDIO

DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO

SENTENÇA

Trata-se a presente de ação interposta por Júlia Brandão de Paiva Teixeira Custódio em desfavor Município de São Luís e Detran/MA-Departamento Estadual de Trânsito Do Maranhão, alegando, em síntese, que é proprietária do veículo Toyota RAV4, placas PJP1043, Renavam 1069819546, adquirido no início de 2017 e que em razão de ter a placa do mesmo danificada, solicitou novo emplacamento junto ao requerido Detran/MA em 2018. Contudo, foi surpreendida com a negativa do novo emplacamento, sob justificativa de existência de infrações autuadas pelo Município de São Luís, por excesso de velocidade, que desconhece, pois nunca foi notificada das mesmas. Afirma que, em razão disto, não pôde efetuar a substituição da placa de seu veículo, ficando impedida de utilizá-lo por vários meses, razão pela qual teve prejuízos em sua rotina, já que utiliza o carro para deslocar-se para a faculdade de medicina. Requereu em caráter liminar a declaração de nulidade das infrações mencionadas e autorização para emplacamento do veículo e, no mérito, a confirmação das liminares e indenização por danos materiais em razão dos gastos com transporte de aplicativo (Uber) e por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir.

Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/MA, uma vez que, em que pese a alegação de que os autos de infração ora discutidos tenham sido lavrados pela SMTT, os demais pedidos da inicial são relativos a processo de registro de veículo e emplacamento cuja responsabilidade pertence à referida autarquia. Assim, mesmo que não seja o responsável pelos autos de infração a que o autor requer o cancelamento, é responsável pelo processo administrativo de substituição das placas de identificação do veículo, o que afasta a alegação de ilegitimidade.

No mérito, tem-se que a parte autora almeja, com a presente ação, que sejam anulados 2 autos de infração contra si lavrados, bem como a indenização pelos danos materiais e morais ocasionadas pelo impedimento de substituição de placa danificada em virtude dos autos mencionados, uma vez que alega não ter cometido as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT