Sentença Nº 0832199-93.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 09-03-2018

Data de Julgamento09 Março 2018
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2018
Número do processo0832199-93.2017.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
PROCESSO: 0832199-93.2017.8.10.0001

AUTOR: RAIMUNDO OLYNTHO CONTENTE FILHO

ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR RAMOS SILVA – OAB/MA n° 4.248

RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA

SENTENÇA

1. Natureza da ação: Ação Anulatória.

2. Breve relato dos fatos:

Trata-se de ação anulatória ajuizada por RAIMUNDO OLYNTHO CONTENTE FILHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, visando a anulação do Auto de Infração nº ESA 0917716, que impôs multa no importe de R$ 1.915,40 (um mil, novecentos e quinze reais e quarenta centavos), e arquivamento do referido processo administrativo em razão da ação fiscalizatória promovida pelo departamento estadual de trânsito na Via Expressa – Avenida Joãozinho Trinta, no dia 19 de junho de 2016, às 04h35min da manhã, que se deu por meio de instrumento de aferição de alcoolemia ou etilômetro, alegando que não teve acesso ao comprovante da contraprova impresso do referido teste, e que por este motivo não restou comprovada a certificação de idoneidade do aparelho utilizado para medição do teor de álcool no sangue e a data do último laudo de aferição feito pelo INMETRO, a fim de certificar a idoneidade do teste ao qual fora submetido.

Em fundamentação ao seu descontentamento o autor aduz que, não havendo outro motivo para o teste de alcoolemia ter resultado positivo para ingestão de álcool, na época do ocorrido fazia uso de medicamento para estado de inapetência, o que implicaria em erro na medição de alcoolemia influenciando no resultado aferido pelo teste do bafômetro, e que, inclusive, não restou demonstrado no campo “observação” do auto de infração qualquer alteração da sua capacidade psicomotora que indicasse um possível estado alcoólico.

1.3. Dos pedidos do autor:

No mérito requer “a anulação do auto de infração e o arquivamento do referido processo administrativo”.

1.4. Do resumo da contestação do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA:

1.4.1. Preliminarmente, o réu argumenta quanto a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento da ação, afirmando que “seria imprescindível o exame pericial sobre o referido aparelho a fim de que tal alegação fosse escorreitamente examinada” sustentando tal ponderação a partir de alegação advinda da parte autora de que “haveria um posicionamento do STJ (mas não traz o tal posicionamento) no sentido de que o teste só é valido se estiver com a certificação anual em dia. Ocorre que os processos que tramitam perante os juizados não tramitarão perante o STJ, eis que não cabe Recurso Especial em face das decisões neles proferidas. Sendo assim, para que haja a comprovação das alegações do autor e seu adequado exame, seria necessária a verificação do aparelho (aprovado pelo INMETRO e em perfeitas condições de uso) através de um minucioso exame pericial.”

Quanto a restrição da competência dos Juizados Especiais para julgamento das causas cíveis de menor complexidade, reforça que “já se manifestou o Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, por meio do Enunciado 54, de seguinte teor: ‘A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material’.” Assevera, portanto que tal fato contraria os princípios norteadores dos juizados especiais, sobretudo a celeridade e a simplicidade, tendo em vista que “a necessidade de realização da prova para aferição das alegações do autor exige um conhecimento técnico bastante específico acerca do específico aparelho fabricado para o Poder Público com a elaboração de um laudo detalhado e cuja realização demanda tempo e análise profunda do objeto da prova.”

Destarte, alega a necessidade de que “o...

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