Sentença Nº 0834144-81.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 10-12-2019

Data de Julgamento10 Dezembro 2019
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2019
Número do processo0834144-81.2018.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PROCESSO: 0834144-81.2018.8.10.0001

AUTOR: JOSE AMARAL NUNES

RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais promovida em desfavor do Estado do Maranhão, requerendo o pagamento de auxílio alimentação e/ou vale transporte no período de férias e/ou licenças-prêmios.

Insurge-se a parte autora com relação ao não pagamento das referidas verbas nos períodos de afastamento do servidor por férias e/ou licenças prêmios.

Por sua vez o Estado do Maranhão alega a regularidade do não pagamento.

Em audiência de conciliação, instrução e julgado, restou frustrada a possibilidade de transação, ratificado pela parte autora os termos da inicial e pela parte requerida, os termos da contestação, sem produção de mais provas.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir.

Inicialmente, verifico que não há preliminares suscitada pelo requerido, passo a analisar o mérito.

As verbas pleiteadas pela parte autora, auxílio-alimentação e/ou vale-transporte, possuem natureza indenizatória, cujo pagamento depende, por óbvio, do real, efetivo, material, objetivo e concreto desempenho das atividades funcionais pelos servidores, o que não, indubitavelmente, não ocorre nas hipóteses previstas no art. 170 da Lei nº 6.107/94, in verbis:

Art. 170 - Além das ausências ao serviçoprevistas no artigo 153, são considerados como de efetivo exercícioos afastamentos em virtude de:

I - faltas abonadas a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 5 (cinco) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de l5 (quinze) por ano;

II - férias;

III - exercício das atribuições de cargo em comissão, em órgãos ou entidades no âmbito estadual;

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento ou avaliação de desempenho;

V - período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contado da data do desligamento, no máximo de quinze dias;

VI - período de suspensão, quando o servidor for reabilitado em processo de revisão;

VII - licença:

a) à gestante e à adotante;

b) à paternidade;

c) para tratamento de saúde;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

f) para desempenho de mandato classista;

g) participação em competição desportiva nacional ou internacional ou convocação para integrar representação

desportiva estadual ou nacional, conforme disposto em regulamento;

h) por convocação para o serviço militar;

i) disponibilidade;

j) prisão do servidor quando absolvido por decisão passada em julgado ou quando dela não resultar processo ou condenação. (grifei).

Assim entendo dos dispositivos que regulamentam, no âmbito estadual, a percepção das parcelas remuneratórias requeridas, transcritos literalmente:

Lei nº 8.432/06

Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação, a título de indenização com despesas de alimentação, aos servidores ocupantes de Cargo do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil e do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias, no valor mensal, de até R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), desde que estejam no efetivo exercício do cargo. (...)

§ 2º.O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nos períodos de férias, licenças e outros afastamentos.

Lei nº 6.107/94

Art. 67.Entende-se como vale-transporte a indenização que o Estado antecipará aos seus servidores, em efetivo exercício, para a utilização com despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por um ou mais meios de transportes coletivos públicos.

Decreto nº 15.370/96

Art. 1º. O Vale-Transporte destina-se à sua utilização no sistema de Transporte Coletivo Público Urbano operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. O servidor utilizará o benefício do Vale-Transporte, exclusivamente, para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Nesses termos, não existe fundamento legal para adimplemento de verbas indenizatórias durante o afastamento dos servidores do desempenho de suas atividades funcionais, notadamente porque a Administração Pública baliza-se, estritamente, pelos comandos da lei e, no caso em apreço, não está autorizada a realizar o pagamento na forma pleiteada pela parte autora.

Nessa esteira a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:

Sessão do dia 21 de março de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807748-70.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Thelso Bruno Naiva Coelho Advogado: Dr. Flavio Jomar Soares Penha Câmara (OAB MA 8813) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CASOS EXPRESSOS NA LEI N. 12.016/09 EM CONSONÂNCIA COM OS REGRAMENTOS INSERTOS NA LEI N. 9.494/97, DEVIDAMENTE RATIFICADOS PELO CPC/2015 (ART. 1.059). CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E PROPTER LABOREM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO PROVIMENTO. I – É incabível...

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