Sentença Nº 0836106-71.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 17-05-2021
Data de Julgamento | 17 Maio 2021 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2021 |
Número do processo | 0836106-71.2020.8.10.0001 |
Órgão | Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -
PROCESSO Nº: 0836106-71.2020.8.10.0001
DEMANDANTE: UADSON PEREIRA SILVA
DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA
Ação em que o autor pretende receber diferenças de 13º salário e férias, os quais teriam sido pagos a menor por não incidir sobre toda a remuneração ao deixar de incluir auxílio-alimentação e vale-transporte em sua base de cálculo.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Tendo em vista a situação de risco da pandemia do COVID-19 e o teor da Portaria nº. 281/2021 do TJMA, a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada nestes autos foi cancelada, tendo sido determinada a intimação das partes para se manifestem sobre interesse em produção de provas para que, em caso negativo ou mantendo-se silentes, possibilitasse o julgamento antecipado da lide, de forma excepcional. Assim, considerando que as partes já se manifestaram nos autos, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pretensão autoral pretende, em suma, qualificar auxílio-alimentação e vale-transporte como verbas remuneratórias para fins de incidência do 13º salário e das férias.
Ocorre que os diplomas normativos estaduais reconhecem a natureza indenizatória dos referidos auxílios – destinados a indenizar gastos do servidor com alimentação e deslocamento ao serviço por dia efetivamente trabalhado –, distintos das gratificações e adicionais, como se vê dos seguintes dispositivos:
Lei Estadual nº 6.107/1994
Art. 55 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - vale-transporte;
IV - tíquete-refeição. (revogado pela Lei nº 7.356/98)
Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 67 - Entende-se como vale-transporte a indenização que o Estado antecipará aos seus servidores, em efetivo exercício, para a utilização com despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por um ou mais meios de transportes coletivos públicos.
Lei Estadual nº 306/2007
Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia...
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