Sentença Nº 0836615-02.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 22-04-2021

Data de Julgamento22 Abril 2021
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2021
Número do processo0836615-02.2020.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -

PROCESSO N.º 0836615-02.2020.8.10.0001

DEMANDANTE: MARCIA CRISTINA SOARES

DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO

SENTENÇA

Ação em que o(a) autor(a) pretende receber diferenças de 13º salário e férias, os quais teriam sido pagos a menor por não incidir sobre toda a remuneração ao deixar de incluir auxílio-alimentação e vale-transporte em sua base de cálculo.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir.

Em vista da pandemia da Covid-19, que dificultou sobremaneira a realização de atos presenciais, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto à necessidade de produção de provas em audiência, tendo as mesmas se manifestado pela desnecessidade de produção de novas provas, além das documentais já constantes nos autos, possibilitando, assim, o julgamento da lide no estado em que se encontra.

A pretensão autoral pretende, em suma, qualificar auxílio-alimentação e vale-transporte como verbas remuneratórias para fins de incidência do 13º salário e das férias.

Ocorre que os diplomas normativos estaduais reconhecem a natureza indenizatória dos referidos auxílios – destinados a indenizar gastos do servidor com alimentação e deslocamento ao serviço por dia efetivamente trabalhado –, distintos das gratificações e adicionais, como se vê dos seguintes dispositivos:

Lei Estadual nº 6.107/1994

Art. 55 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - vale-transporte;

IV - tíquete-refeição. (revogado pela Lei nº 7.356/98)

Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 67 - Entende-se como vale-transporte a indenização que o Estado antecipará aos seus servidores, em efetivo exercício, para a utilização com despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por um ou mais meios de transportes coletivos públicos.

Lei Estadual nº 306/2007

Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X.

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